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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Advogados comprovam legalidade de procedimentos médicos em Hospital do Rio de Janeiro e afastam pagamento de indenização

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a correta aplicação dos procedimentos médicos realizados no atendimento de um paciente com sinusite no Hospital do Andaraí, no Rio de Janeiro. O posicionamento afastou o pagamento indevido de R$ 250 mil a título de indenização.

Há 19 anos, a autora da ação com 15 anos foi atendida com crise de sinusite e medicada com o antibiótico Infectrim. Uma reação alérgica ao remédio fez com que o jovem desenvolvesse a síndrome de Stevens Johnson e perdesse a visão.

A Procuradoria-Regional da União da 2ª região (PRU2) explicou que, segundo a perícia, não houve erro médico na administração do medicamento comumente usado para o tratamento de sinusite na época. Os advogados destacaram que não há nada nos autos que estabeleça relação de causa e efeito entre o serviço prestado no Hospital do Andaraí e as sequelas que vitimaram a autora.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concordou que o conjunto probatório é suficiente para se afirmar que não há responsabilidade civil do hospital sobre o acontecido. "Foram adotadas todas as providências que estavam ao alcance dos profissionais no tratamento da doença, e isto seria o bastante para afastar a pretensão indenizatória", dizum trecho da decisão.

A PRU2 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Apelação nº 2005.51.01.004918-2 - TRF2.

Fonte: Advocacia Geral da União