*Por Tadeu Rover
Em decisão liminar, o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu nesta terça-feira (14/5) o trecho da resolução da Secretaria da Segurança Pública que proibia policiais militares de socorrerem vítimas de crimes. O pedido foi requerido em ação civil pública interposta pelo Ministério Público de São Paulo.
“Ao determinar a preservação do local do crime até a chegada da perícia, sem distinguir de forma objetiva a hipótese da vítima ser fatal ou passível de socorro, entendo que a inviolabilidade da vida e o direito à preservação da saúde e da vida, previstos respectivamente no artigo 5º, caput, e no artigo 196 da Constituição Federal não estão sendo assegurados na plenitude”, afirmou o juiz Marcos Pimentel Tamassia, da 4ª Vara da Fazenda Pública Central, em sua decisão.
A liminar suspende os efeitos do inciso III do artigo 1ª da resolução da secretaria que diz: "Nas ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte, inclusive as decorrentes de intervenção policial, os policiais que primeiro atenderem a ocorrência, deverão preservar o local até a chegada da perícia, isolando-o e zelando para que nada seja alterado, em especial, cadáver(es) e objeto(s) relacionados ao fato; ressalvada a intervenção da equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, por ocasião do socorro às vítimas."
De acordo com Tamassia, o objetivo principal da resolução não foi criar melhores condições de socorro a vítimas de crimes, “mas, sim, estabelecer regras para preservação do local, com vistas à investigação criminal, valor esse secundário relativamente ao direito à vida". E completou: “No entanto, como é evidente, o caso não pode aguardar a chegada do SAMU, sob pena de perecimento da vida".
O próprio Samu reconheceu, em reunião na sede do Ministério Público, que, "para que a Resolução seja positiva ela não pode ser interpretada como proibição para que o policial preste os primeiros socorros no local, isso deve ocorrer”, afirma.
Questionado pelo Ministério Público, a Secretaria de Segurança Pública afirmou que em momento alguma resolução defendeu a proibição de prestação do socorro por policiais. Segundo a SSP, objetivo da norma “é assegurar que o atendimento às vítimas seja realizado por pessoas treinadas e equipadas para essa finalidade”.
Ao concluir o juiz afirmou que “aos policiais que recebem formação em primeiros socorros caberá distinguir as situações e preservar a vida e a saúde da população. E dos órgãos censores não se pode tirar o dever de apurar excessos, omissões e imperícias”.
Interpretações distintas
Na liminar o juiz cita dois casos em houve interpretações distintas de policiais. Em março, moradores da comunidade de Brasilândia, Zona Norte da capital paulista, entraram em confronto com policiais militar após os PMs se recusarem a permitir o socorro a jovens baleados. Os moradores ficaram revoltados porque, segundo eles, os policiais não prestaram socorro e impediam que outras pessoas o fizessem.
Em protesto, os moradores atiraram pedras nos policiais, que reagiram com disparos paro o alto. Não houve registro de feridos. De acordo com informações do jornal Agora, na ocasião, uma enfermeira do hospital estadual de Vila Nova Cachoeirinha disse que um menino de 14 anos que morreu baleado poderia ter sobrevivido se o atendimento fosse mais rápido.
Em outro caso, um grupo de policiais militares descumpriu a norma. Um vídeo gravado por uma câmera de segurança mostrou agentes socorrendo um homem — que fora baleado por ladrões em uma tentativa de roubo de carro — após aparentemente perceberem que ele era um colega da corporação. De acordo com o jornal Folha de S. Paulo, o PM reformado que trabalhava como segurança, foi levado por uma viatura policial ao Pronto Socorro do Hospital São Paulo, mas morreu após sofrer uma parada cardiorrespiratória.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.