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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Anuidade atrasada não suspende direito de advogar

A inadimplência de anuidade com a Ordem dos Advogados do Brasil não suspende o direito de exercer a advocacia. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar a apelação interposta pela seccional paulista da OAB. Para a desembargadora da Justiça Federal, Regina Helena Costa, a restrição à atividade profissional, como forma de coação ao pagamento das taxas, contraria o princípio da legalidade e livre exercício de trabalho, garantidos pela Constituição.

No caso em questão, o advogado Manoel Carlos Rodrigues Cardoso entrou com Mandado de Segurança contra a OAB, para que não houvesse suspensão do seu direito de advogar por falta de pagamento da anuidade. Ele defende que a seccional não poderia, mesmo a título de sanção ético-disciplinar, apreender sua carteira profissional. Para o advogado, que atua desde 1990, os procedimentos de execução fiscal são mais adequados para a cobrança de dívidas dessa natureza e caberia ao legislador condicionar o exercício de qualquer profissional regulamentada.

De acordo com a OAB, autora do recurso de apelação, o artigo 37 do Estatuo da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece a prerrogativa de aplicar sanções de suspensão aos inadimplentes. Era necessário reformar a sentença, para a seccional, porque a entidade não participa de recursos públicos e a falta de pagamento constitui risco ao cumprimento de suas finalidades legais.

Por unanimidade, a Sexta Turma do TRF–3 não deu razão à recorrente e confirmou a sentença da 2ª Vara de São Paulo. Para a desembargadora Regina Helena Costa, a restrição profissional ao advogado inadimplente “atenta contra o princípio da legalidade e da garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurados na Constituição da República”. O Ministério Público Federal também havia opinado pela manutenção da decisão de primeiro grau.

De acordo com a relatora, a legislação referente ao assunto estabelece que são garantidos às autarquias de fiscalização profissional “os meios próprios para a cobrança de anuidades, observado o devido processo legal e o princípio do contraditório, ou seja, por meio de execuções fiscais”. A corte definiu o recadastramento do advogado, a expedição de sua carteira de identificação profissional e a liberação para o exercício do trabalho, independentemente da quitação das dívidas.

Em fevereiro de 2013, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia entendido que o advogado que não pretende mais exercer a profissão pode se desligar da Ordem sem quitar as anuidades atrasadas. A possibilidade de advogados inadimplentes votarem na OAB é outra pauta recorrente nas cortes. Em 2009, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os profissionais em débito não têm direito ao voto, durante julgamento de recurso especial proposto por advogados inscritos na OAB-CE. A corte definiu que a restrição, prevista pelo artigo 134 do Regulamento Geral da Ordem, não fere o Estatuto da Advocacia.

Apelação 0004594-66.2003.4.03.6100.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Victor Vieira)