O direito à saúde tem prioridade sobre as cláusulas contratuais, como assegura a Constituição Federal e o princípio da dignidade humana. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação da Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. ao pagamento de indenização, por dano moral, a José Roberto Lopes Dantas, por negar autorização a sessões de hemodiálise.
A condenação é no valor de R$ 5 mil. Em caso de descumprimento, a quantia será acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data da citação. A operadora ainda foi condenada a arcar com despesas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre a indenização. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJ-RJ no último dia 3 de maio.
Previsão contratual
A operadora de saúde, ao interpor recurso contra a decisão monocrática do desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, alegou ausência de previsão contratual para tratamento de doença crônica. O usuário do plano, e autor da ação, passou a necessitar do tratamento de hemodiálise 12 anos após a contratação dos serviços da operadora.
O magistrado já havia concedido liminar, em dezembro do ano passado, tendo em vista a plena vigência do contrato, o fato do consumidor encontrar-se em dia com as mensalidades e a necessidade do tratamento, comprovada por atestado médico.
“O autor é titular de plano Executivo da ré desde 31 de março de 1997 e somente veio a precisar de tratamento de hemodiálise em 07 de novembro de 2009, portanto, quando do início da relação jurídica de trato sucessivo com a ré não era portador de qualquer doença crônica”, diz a decisão. Para o relator, a recusa à autorização do tratamento ocorreu sem justificativa, "sendo certo que o apelante não logrou comprovar que o consumidor padecia de doença crônica na data da contratação, inferindo-se, portanto, que o apelado adquiriu a doença durante a vigência do contrato."
"O fato é que a apelante assumiu a ônus de arcar com o tratamento das doenças contraídas pelo consumidor durante a relação contratual, excluídos aqueles procedimentos não previstos na relação contratual, mas observada a necessidade de atendimento a urgências relativas à sobrevivência do segurado", observa o relatório.
O laudo emitido pelo médico, anexado aos autos, deixa evidente a urgência do tratamento, a ser feito em clínica próxima da residência do paciente, “em um curto prazo de tempo”, sob risco de “complicações graves e óbito”. Na avaliação do relator, a recusa da operadora em autorizar o tratamento, mesmo diante de tais evidências, “fere os princípios do Código de Defesa do Consumidor e deve ser vista como desequilíbrio contratual que deixa o consumidor, parte frágil da relação, em desvantagem exagerada, passando por percalços e angústias desnecessárias, justamente no momento em que mais precisa de serenidade para tratar da doença que lhe acomete.”
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Marcelo Pinto)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.