A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Piracicaba que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a liberação do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de uma trabalhadora, mãe de uma garota portadora de Nevo Melanocítico Piloso Congênito (NMC).
A mãe entrou com um processo na Justiça Federal alegando que sua filha de três anos de idade se encontra gravemente enferma, com lesão em suas costas, além de asma brônquica moderada. Sustentou ainda que atravessa sérias dificuldades financeiras.
O desembargador federal Paulo Fontes, relator do acórdão no TRF3, observou que os laudos médicos apontam o dispêndio de altos recursos financeiros para a aquisição de medicamentos e realização de exames. Além disso, a criança necessita de acompanhamento e cuidados intensivos e permanentes.
“É indiscutível que a enfermidade que acomete a filha da requerente coloca-a em um quadro de saúde bastante sério e delicado”, destacou o desembargador. Para ele, as hipóteses legais autorizadoras da movimentação da conta vinculada ao FGTS têm por fundamento o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ele explicou que a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, elenca as hipóteses para a movimentação do saldo do FGTS para tratamento de doenças e que, apesar do NMC não fazer parte desse rol, o magistrado, diante do conjunto probatório dos autos, não está impedido de realizar uma interpretação extensiva.
O desembargador afirmou que a jurisprudência dos tribunais tem admitido a movimentação do saldo da conta vinculada do FGTS do trabalhador em situações não expressamente abrangidas pelo rol previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, buscando assim, amparo no alcance social da norma, concluindo que o mencionado rol não pode ser taxativo e deve comportar, em casos excepcionais, como direito subjetivo do titular da conta, a liberação do saldo em situações ali não elencadas.
“Por fim, deve-se dizer que a analogia é uma forma conhecida de integração do direito, permitida pelo art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incidindo para fazer abranger no comando legal determinada situação de fato não prevista de forma expressa pelo legislador, considerando, contudo, sua vontade implícita ou o que faria diante da referida situação”, destacou.
Segundo ele, “a pretensão de liberação do saldo mantido na conta fundiária da parte autora revela-se legítima, porquanto tem por fim resguardar direito social à saúde, a todos garantidos pela Magna Carta”, afirmou.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001122-83.2010.4.03.6109/SP
*Informações do TRF3
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.