Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos por R.P.M. e por uma empresa de plano de saúde, inconformados com a sentença proferida na ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer, movida pela primeira em face da segunda, e ambas apelaram ao Tribunal.
Consta nos autos que R.P.M., segurada do plano de saúde como dependente de seu cônjuge há muitos anos, teve a surpresa de receber ofício que comunicava a impossibilidade de sua continuidade como dependente, por ser servidora do Município de Naviraí. O ofício sugeriu seu comparecimento à unidade mais próxima, no prazo de 30 dias, para regularizar seu cadastro como associada titular.
A empresa afirma que seu estatuto prevê que são associados titulares todos os que mantêm vínculo empregatício como servidores do Governo de MS; que o associado tem o dever fundamental de respeitar as normas, regulamentos, deliberações e outras decisões do Conselho de Administração, conforme previsão do Estatuto.
Sustenta que a requerente confessa ser servidora pública, assim como seu esposo, fazendo com que ambos devam figurar como associados titulares. Pondera que é associação civil, sem fins lucrativos, em regime de autogestão, criada com o objetivo de proporcionar aos associados programas de manutenção à saúde com baixo custo. Ao final, requer o provimento do recurso.
Apela adesivamente R.P.M., afirmando que está configurada a ocorrência de dano moral, em razão de sua possível exclusão abrupta da cobertura de plano de saúde que usufruía, o que causa abalo psíquico em seu destinatário. Afirma que o quantum indenizatório deve ser fixado no valor mínimo de 10 salários-mínimos.
A relatora dos processos, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, explica que as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos planos de saúde, nos termos da Súmula nº 469, do Superior Tribunal de Justiça, o que se aplica ao caso em tela.
Para a desembargadora, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, como disposto no art. 47 do CDC, sendo nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Sobre o pedido do plano de saúde de não se considerar a prevalência do art. 8º, §6º do Estatuto da empresa, que proíbe a condição de dependente àqueles que estiverem habilitados a ser associados ou participantes da entidade, a desembargadora apontou: “(…) A apelada cônjuge de servidor público estadual faz jus à inscrição como beneficiária dependente do plano de saúde oferecido pela apelante, não merecendo reforma a sentença recorrida”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a desembargadora entendeu que não deve prosperar porque a resistência da empresa não possui o intuito de gerar grande abalo psicológico, a ponto de causar dor e sofrimento, ou expô-la à humilhação.
“O mero aborrecimento sofrido pela requerente, fruto da resistência ofertada pela associação apelada, não caracteriza dano moral passível de indenização, nos termos expostos na sentença de primeiro grau. Ante o exposto, conheço da apelação interposta pela empresa de plano de saúde, bem como do recurso de R.P.M., porém nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença invectivada”.
Processo nº 0800785-41.2014.8.12.0029
*Informações do TJMS
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.