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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 6 de setembro de 2016

Criança com câncer tem direito a tratamento fora do domicílio

Uma criança de 4 anos de idade, representada pelos pais, conseguiu no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que a Secretaria de Saúde Estadual lhe forneça o privilégio do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), durante o tratamento contra o câncer a que se submete na cidade de Barretos (SP). A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível e relatada pelo desembargador Francisco Vildon José Valente. Consta do benefício, custeio de alimentação e hospedagem para o menor e um acompanhante.

O impetrante sustentou que a comissão de TFD não analisou o pedido de assistência, em razão das ficha de referência e contrarreferência terem sido preenchidas por um médico fora de Goiânia. Por sua vez, o Estado de Goiás contestou que não existe prova pré-constituída, vez que o laudo médico juntado aos autos não é prova suprema e irrefutável, devendo ser realizada perícia médica, o que é inviável no mandado de segurança. Também alegou que o impetrante não demonstrou que o tratamento realizado no Estado de Goiás lhe é insuficiente e que não apresentou toda documentação necessária, o que impede a concessão do benefício.

Ao se manifestar, Francisco Vildon (foto à direita) afirmou que os documentos apresentados “comprovam, cabalmente, o alegado, tendo em vista que a ficha de referência e contrarreferência corrobora a existência da doença do menor (neuroblastoma mediastino), assim como a declaração médica demostram a necessidade do paciente de morar próximo ao Hospital de Barretos, onde faz o tratamento oncológico”. Diante deste quadro, entende “desnecessária a realização de perícia médica”.

Francisco Vildon ressaltou, ainda, que não há, nas normas que regem o mencionado benefício, qualquer determinação no sentido de que a ficha de referência e contrarreferência seja assinada por médico da rede pública de Goiânia, como dito pela Comissão de TFD, ao negar o pedido do impetrante. Ao final, o relator ponderou que o tratamento do menor foi iniciado em setembro de 2014, sendo o pedido do tratamento fora da capital pleiteado tempos depois, quando constatada a sua necessidade de residir em Barretos para melhor eficiência do atendimento hospitalar.

Para ele, “o direito à saúde integra o rol dos direitos sociais inseridos no caput do art. 6º da Constituição Federal, assim, constitui dever do Estado e garantia conferida ao cidadão”.

Neuroblastomas – *”Os neuroblastomas são tumores sólidos originários do sistema nervoso simpático, exclusivos da infância. Apesar dos grandes avanços terapêuticos e em técnicas de diagnóstico, esse tumor persiste como um grande desafio para os oncologistas pediátricos. Quando a doença é localizada, independentemente da idade do paciente, a cura pode ser atingida em quase 90% dos casos com emprego de diferentes modalidades terapêuticas, incluindo quimioterapia de intensidade modesta; por outro lado, nas situações de doença disseminada o prognóstico é invariavelmente sombrio, sendo a idade um dos fatores críticos para o prognóstico(1). Crianças menores de um ano e meio de vida com doença metastática podem ser curadas com quimioterapia de intensidade moderada, enquanto crianças mais velhas não apresentam resposta semelhante, mesmo quando tratadas com esquemas terapêuticos de muitíssimo maior agressividade(1)”. * Artigo Original/Neuroblastoma: O Enigmático Tumor da Infância, Jairo Cartum. Mandado de Segurança nº 75348-42.2016.8.09.0000 (201690753480), comarca de paranaiguara.(Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO