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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Residência médica é relação de trabalho

A instituição de saúde pretendia o reconhecimento da ausência de responsabilidade pelo pagamento de bolsas de estudo ao residente, após o profissional ser transferido para concluir sua especialização e ela (recorrente) ter sido descredenciada do programa supervisionado pelo Conselho Nacional de Residência Médica.

O desembargador Lorival Ferreira dos Santos analisou primeiramente a Resolução 03/07 do mencionado colegiado, bem como outras normatizações específicas, para concluir que “não afronta nosso ordenamento jurídico a norma que estabeleceu a responsabilidade da mantenedora do programa de residência médica pelo pagamento da bolsa de estudo do residente após sua transferência”.

O relator refletiu ainda sobre o item recursal “aplicação do art. 475-J do CPC”, o qual acrescenta multa à condenação se desobedecido prazo para pagamento de quantia certa.

Para o desembargador Lorival, a aplicação da regra do CPC é possível no processo do trabalho, “a um por sua inegável compatibilidade com as normas e princípios do processo trabalhista. A dois porque a CLT, no particular, apresenta lacuna, pois não previu qualquer sanção pecuniária no caso de descumprimento da decisão judicial que fixar o valor a ser pago ao credor trabalhista, cujo crédito possui natureza, inclusive, alimentar e, assim, privilegiado”.

Doutrina e jurisprudência foram mencionadas para o não provimento do recurso também nesse aspecto, mantendo-se a sentença de origem em seu inteiro teor.

(Processo 33900-17.2009.5.15.0001; 5ª Câmara; Acórdão 9965/10)
João Augusto Germer Britto

Fonte: AASP Clipping