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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Resultado errado de exame após vasectomia não gera indenização

A decisão mantém sentença de primeira instância

A 14ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) negou pedido de indenização por danos morais a um homem que foi considerado infértil em resultado de exame laboratorial e, posteriormente, foi surpreendido com a gravidez de sua mulher. A decisão mantém sentença de primeira instância.

De acordo com os autos do processo, o paciente estava preocupado em realizar um planejamento familiar e por isso optou em não ter mais filhos, submetendo-se em março de 2004 a uma vasectomia como método contraceptivo. Com a intenção de comprovar a eficácia da cirurgia, realizou dois exames de espermograma no Instituto Hermes Pardini, cujos resultados acusaram ausência de espermatozóides nos materiais coletados.

Porém, mesmo após a comprovação da sua infertilidade, ele descobriu que sua mulher estava grávida. A notícia causou estranhamento e acabou culminando na separação do casal, pois o marido desconfiava que se tratava de um possível caso de infidelidade. Após o nascimento da criança, foi realizado um exame de DNA que comprovou a paternidade dele.

Com isso, o homem decidiu solicitar ao Instituto Hermes Pardini indenização por dano moral, pois, segundo ele, a ineficiência do exame realizado pelo laboratório teria causado constrangimentos ao casal.

Entretanto, no entendimento da desembargadora Hilda Teixeira da Costa, relatora do processo, o pedido de indenização deveria ser considerado improcedente, pois ao assinar termo de autorização para realização de cirurgia de vasectomia, o autor do processo estava ciente de que até que houvesse a comprovação da efetividade do procedimento cirúrgico, ele deveria usar um outro método contraceptivo. Ressaltou ainda que apenas os resultados dos exames denominados espermogramas não poderiam certificar o êxito absoluto do procedimento cirúrgico.

A relatora do processo citou também, o laudo pericial que confirma a possibilidade de reversão espontânea da cirurgia de vasectomia: “embora o procedimento apresente um alto percentual de eficácia no controle de fertilidade, sabe-se cientificamente e estatisticamente que há um percentual mínimo de casos que sofrem reversão com possibilidade de contrair-se nova gravidez``.

Para a desembargadora Hilda Teixeira da Costa “ficou clara a ausência de prática de qualquer ato pelo laboratório réu que enseje a reparação por suposto dano moral sofrido pelos autores, ainda mais que o ilustre perito, manifesta claramente em seu laudo que, ao contrário do alegado na inicial pelos autores, o espermograma realizado em março de 2006 junto a outro laboratório também teve seu resultado negativo”.

Por fim, a magistrada justificou que o dano moral só ocorre quando existe abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém e que, nesse caso, o autor do processo sofreu apenas em chateações e aborrecimentos.

Fonte: Última Instância