Família receberá denização por dano moral de R$ 70 mil, mais período do pagamento de pensão
A família do operário mecânico Alcides Genari, morto em dezembro de 1998, vítima de um ataque cardíaco por falha médica, acreditou que podia contar com um serviço público célere e responsável prestado pelo Judiciário de São Paulo. Só não suspeitava que a Justiça do Estado onde vive e paga seus impostos iria demorar 12 anos para concluir a causa. Nem poderia imaginar que, após a sentença de primeiro grau, a corte de apelação, depois de ficar mais de cinco anos com o feito, iria concluir que a competência para decidir não era dela, mas de outro grupo de câmaras.
A morosidade foi sanada pela 4ª Câmara de Direito Privado no prazo de 14 dias. O relator, desembargador Ênio Zuliani, concluiu seu voto no mesmo dia em que o processo entrou em seu gabinete. No entanto, antes de chegar às mãos de Zuliani, o recurso passou por outros dois desembargadores e transitou por três tribunais: os extintos 1º Tribunal de Alçada Civil (1º TAC) e Tribunal de Alçada Criminal e o Tribunal de Justiça, que incorporou os tribunais de alçada.
O caso da família do operário também descortinou outro lado da forma como é vista a prestação da Justiça no maior tribunal do país. Em setembro do ano passado, o recurso foi concluído ao então relator. O julgamento foi marcado para duas semanas depois. Naquele período, os tribunais brasileiros estavam se debatendo para cumprir a Meta 2 – estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça. O objetivo do CNJ era de que até dezembro fossem julgados todos os recursos que deram entrada nos tribunais antes de 2005.
Mesmo assim, a turma julgadora de então aprovou acórdão reconhecendo sua incompetência para julgar o litígio e ordenou a redistribuição do feito para uma das dez primeiras câmaras do TJ paulista. A turma se apegou as regras de competência interna – com se houvesse incompetência absoluta – que prevalecem depois da unificação dos Tribunais de Alçada. Essas regras têm motivado seguidos deslocamentos de recursos entre as câmaras, chegando até a provocar conflitos de competência que são resolvidos pelo Órgão Especial.
“O desembargador O. fez constar no acórdão que, embora não tivesse dado causa à demora do julgamento, lamentava o ocorrido, sendo que cabe a esse relator (Zuliani) lamentar mais ainda, especialmente porque, nos anais do tribunal, não ficarão registradas essas intercorrências processuais que retardaram o julgamento, o que poderá induzir leitor desavisado a ter a falsa impressão de que todo retardamento se deveu ao desembargador que apresentou o voto final. É preciso explicar bem o que sucedeu: no mesmo dia em que esse processo deu entrada no gabinete do relator, foi despachado para revisão”, esclareceu o desembargador Ênio Zuliani.
O litígio
O processo é resultado da condição em que ocorreu a morte do mecânico de manutenção Alcides Genari. O operário foi vítima de infarto do miocárdio e edema pulmonar. A viúva e os filhos de Alcides ingressaram com ação judicial porque a vítima procurou atendimento no Hospital Montreal, de Osasco, uma hora antes de morrer. No entanto, a médica que o atendeu tratou o caso como dor muscular, prescreveu o medicamento Voltaren, e mandou o paciente de volta ao trabalho. Uma hora depois Alcides foi vitimado por um infarto fulminante.
Em primeira instância, o juiz responsabilizou o hospital pela morte e concedeu à família indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, além de pensão mensal correspondente a 70% do último salário recebido por Alcides. O juiz ainda determinou que a pensão deveria ser paga até a data que a vítima, se viva estivesse, completasse 65 anos.
O Hospital Montreal não aceitou o teor da sentença e recorreu ao Tribunal de Justiça. A empresa sustentou a tese da ausência de culpa da médica que atendeu o paciente. Segundo o hospital, a vítima não relatou dores que indicassem um quadro de infarto. A família também recorreu para que no pagamento da pensão fosse incluído o 13º salário.
A 4ª Câmara de Direito Privado entendeu que a médica agiu de forma “desidiosa e imprudente”. Segundo a turma julgadora, o paciente foi atendido no hospital por volta das 6h13, de 23 de dezembro de 1998, se queixando de dor torácica. A profissional que o atendeu prescreveu o antiinflamatório Voltaren e o dispensou. Às 7h05, o paciente morreu depois de dar nova entrada no hospital.
Para a turma julgadora, uma das modalidades de culpa do médico consiste no erro de diagnóstico. De acordo com o desembargador Ênio Zuliani, o sistema jurídico reclama, para que se caracterize essa falta, prova cabal de se cuidar de grave violação das regras profissionais. “O diagnóstico é ato privativo do médico e, somente quando o paciente induz o médico a errar, poderá se cogitar de excludente de responsabilidade por falsas informações”, afirmou o relator, para quem esse não seria o caso do processo.
Segundo o entendimento do desembargador Zuliani, a morte do operário resultou da completa omissão da pesquisa clínica, quando a doença poderia ser facilmente diagnosticada. Para o relator, não há dúvida da culpa médica na condução do serviço, o que caracteriza a hipótese de erro de diagnóstico.
Na opinião de Zuliani, diante do fato dos colegas de trabalho terem encaminhado o paciente ao hospital, com fortes dores no tórax, era de rigor que a profissional que o atendeu recomendasse ao menos um eletrocardiograma, providência padrão nesses casos. Mas nada disso foi feito. Então, para o relator, a médica agiu com negligência (ao não internar, deixar de pesquisar o histórico clínico e não fazer os exames necessários), imprudência (dispensar o paciente de volta ao trabalho) e imperícia (diagnosticar dor muscular para infarto.
“A médica que atendeu o paciente o paciente agiu com culpa e a ilicitude de sua postura repercute na órbita de responsabilidade do hospital que a contratou e que, pelo vínculo de subordinação, por ela responde. A cumpa do empregado é a culpa do empregador”, entendeu Zuliani.
A turma julgadora reduziu o valor da indenização por dano moral para R$ 70 mil, manteve o percentual e o período do pagamento da pensão e atendeu pedido da família da vítima para incluir o 13º salário. Cabe recurso.
Fonte: Consultur Jurídico / Fernando Porfírio
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.