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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Direito à Saúde - Fornecimento de Medicamento

Agravo de Instrumento - Direito público não especificado - Fornecimento de medicamento - Carência de Ação - Desnecessidade de pedido administrativo - Responsabilidade solidária dos entes federativos - Violação do Princípio da Independência dos Poderes - Inocorrência - Prova do risco de vida - Desnecessidade - Princípios da Impessoalidade, da Universalidade e da Isonomia - Inexistência de violação.


1 - Não se mostra imprescindível ao ajuizamento da demanda o prévio indeferimento administrativo, na medida em que o art. 5º, inciso XXXV, da CF prescreve que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
2 - A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados e Municípios. Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo em vista a solidariedade existente entre todos, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública.
3 - Não calha a tese de inexistência de direito subjetivo à saúde e de impossibilidade de atendimento, por parte do Município, de casos individualizados, na medida em que a pretensão do recorrido está devidamente fundamentada no art. 196 da CF.
4 - Eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negaro direito à saúde e à vida garantido nos dispositivos constitucionais, não havendo que se cogitar, desse modo, a incidência do Princípio da Reserva do Possível, dada a prevalência do direito em questão.
5 - Não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis.
6 - A ausência de risco efetivo de morte não é justificativa para que o ente municipal não forneça o medicamento pleiteado, tendo em vista a garantia constitucional ao direito à saúde. O atestado médico juntado aos Autos é prova suficiente para comprovar a necessidade, pois o médico que acompanha o caso tem melhores condições de indicar o procedimento adequado.
7 - Não afronta o Princípio da Impessoalidade a determinação de fornecimento do fármaco pleiteado, tendo em vista que não será em razão da pessoa, mas sim da situação clínica do autor que se dará o atendimento.
Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento desprovido.
(TJRS - 4ª Câm. Cível; A I nº 70029980968- Jaguarão-RS; Rel. Des. Ricardo Moreira
Lins Pastl; j. 15/7/2009; v.u.)

Fonte: Boletim AASP