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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Código de Ética Médica

Novas regras passam a valer oficialmente em todo o Brasil

O novo Código de Ética Médica (CEM) entra oficialmente em vigor em 13 de abril em todo o Brasil. O documento contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive nas atividades relativas ao ensino, à pesquisa, à administração de serviços de saúde e quaisquer outras em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.

O conjunto de regras traz 14 capítulos e 118 artigos que tratam dos direitos dos pacientes e dos médicos, da responsabilidade profissional e relação com pacientes, familiares, doação e transplante de órgãos, sigilo profissional, prontuários, pesquisa e publicidade médica. O documento substitui o Código anterior, que estava em vigor desde 1988.

O CEM foi aclamado durante a IV Conferência Nacional de Ética Médica, com a participação de delegados médicos de todo o país. Desde a publicação da Resolução CFM nº 1931/2009, de 17 de setembro de 2009 - que aprovou o novo CEM -, o Cremesp realizou vários eventos de divulgação para que os 100 mil médicos paulistas conheçam os direitos e deveres que regem a profissão.


PRINCIPAIS DESTAQUES DO NOVO CEM

Pacientes terminais
O médico deve evitar procedimentos desnecessários em pacientes terminais
(Cap. 5, Art. 41 - Parágrafo único); (Cap. 1, XXII);

Sexagem
A escolha do sexo do bebê é vedada na reprodução assistida (Cap. 3, Art. 15);

Letra legível
A receita e o atestado médico têm que ser legíveis e com identificação (Cap. 3, Art. 11);

Segunda opinião
O paciente tem direito a uma segunda opinião e a ser encaminhado a outro médico
(Cap.5, Art. 39); (Cap. 7, Art. 52); (Cap. 7, Art.53);

Prontuário médico
O paciente tem direito a cópia do prontuário médico (Cap. 10, Art. 85); (Cap. 10, Art. 87); (Cap. 10, Art. 89); (Cap. 10. Art. 90);

Participação em propaganda
O médico não pode participar de propaganda (Cap. 13, Art. 116);

Sigilo médico
O sigilo médico deve ser preservado, mesmo após a morte (Cap. 1, XI); (Cap.9, Art. 73);

Abandono de paciente
O médico não pode abandonar o paciente (Cap. 5, art. 36);

Anúncios profissionais
É obrigatório incluir o número do CRM em anúncios (Cap.12, Art. 118);

Apoio à categoria
O médico deve apoiar os movimentos da categoria (Cap. 1, XV);

Condições de trabalho
O médico pode recusar de exercer a medicina em locais inadequados (Cap.2, IV);

Conflito de interesses
O médico é obrigado a declarar conflitos de interesses (Cap. 12. Art. 109);

Consentimento esclarecido
O paciente precisa dar o consentimento (Cap. 4, Art. 22);

Denúncia de tortura
O médico é obrigado a denunciar prática de tortura ( Cap. 4, Art. 25);

Descontos e consórcios
O médico não pode estar vinculado a cartões de desconto e consórcios (Cap.8, Art. 72);

Direito de escolha
O médico deve aceitar as escolhas dos pacientes (Cap. 1, XXI);

Falta em plantão
Abandonar o plantão é falta grave (Cap. 3, Art. 9º);

Limitação de tratamento
Nada pode limitar o médico em definir o tratamento (Cap. 1, XVI);

Manipulação genética
O médico não pode praticar a manipulação genética (Cap. 3, Art. 16); (Cap.1, XXV);

Métodos contraceptivos
O paciente tem direito de decidir sobre métodos contraceptivos (Cap. 5, Art. 42);

Receita sem exame
O médico não pode receitar sem ver o paciente (Cap. 5, Art. 37);

Relações com farmácias
O médico não pode ter relação com comércio e farmácia (Cap. 8, Art. 69);

Responsabilidade
A responsabilidade médica é pessoal e não pode ser presumida (Cap. Art. 1º);

Uso de placebo
É proibido usar placebo em pesquisa, quando há tratamento eficaz (Cap.12 Art. 106).

Fonte: CREMESP