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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Operadoras e prestadores têm que informar a negativa por escrito

Lei nº 3.885 já está valendo em todo o estado do Mato Grosso do Sul

A publicação do Diário Oficial da União desta quinta-feira (22) traz a obrigatoriedade, em lei, das operadoras e seguros privados de assistência à saúde fornecerem informações e documentos ao consumidor em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação. A Lei nº 3.885 já está valendo em todo o estado do Mato Grosso do Sul.

O documento descreve que no caso da não oferta de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde deverá entregar imediatamente ao consumidor o comprovante da não cobertura, onde constará o nome do cliente e o número do contrato, entre outras informações. De acordo com a nova Lei, os hospitais privado também deverão tomar a mesma atitude.

As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.

O descumprimento da lei deve acarretar em penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. E ainda, em casos de procedimentos de urgência ou emergência será aplicada pena de multa de no mínimo mil vezes o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (Uferms).

Fonte: Saúde Business Web