O juiz da 1ª vara cível da comarca de Belo Horizonte, Ronaldo Claret de Moraes, condenou a Unimed BH (Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.) a reembolsar uma senhora por despesas médicas que ela teve com o filho, segurado da empresa, ao interná-lo em unidade hospitalar não credenciada pela seguradora e mais bem equipada para oferecer o tratamento de emergência que o paciente necessitava. O valor a ser reembolsado ainda será apurado em liquidação de sentença.
De acordo com informações do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), a autora pediu reembolso de cerca de R$ 50 mil relativos aos gastos com tratamento médico de seu filho, vítima de pneumonia grave e outras complicações, além de indenização por danos morais.
Segundo ela, a Unimed se recusou a custear o tratamento, realizado no Hospital Life Center, alegando que a instituição não era conveniada da seguradora. Entretanto, a requerente sustentou que não havia a menor possibilidade de levar seu filho para um hospital conveniado, pois isso representaria risco de morte.
Em sua defesa, a Unimed afirmou que o contrato assinado com a autora prevê atendimento em hospital contratado e que a um quarteirão da residência da autora existe o Hospital Santo Ivo, credenciado pela seguradora. Dessa forma, para a requerida é injustificada a alegação da autora de que a urgência do atendimento não possibilitava levar o filho até outro hospital. A Unimed admitiu reembolsar a requerente o gasto que ela teria, caso o atendimento fosse feito em hospital contratado.
Para o juiz, o fato de o Life Center ser melhor estruturado do que o Hospital Santo Ivo não excluía a possibilidade de atendimento do segurado pelo Santo Ivo. Ainda de acordo com o magistrado, a autora, ao assinar contrato com a Unimed, sabia da rede de hospitais credenciada, submetendo-se, portanto, ao que lhe era oferecido.
Porém, a conclusão pericial foi que a internação era emergencial e o Hospital Life Center era mais estruturado para esse tipo de atendimento do que o Hospital Santo Ivo.
Então, no entendimento de Ronaldo Claret, é de responsabilidade da requerida a cobertura do valor que a autora gastaria com o tratamento do seu filho, caso ele fosse atendido por hospital credenciado pela Unimed.
Quanto aos danos morais pedidos pela requerente, o julgador entendeu que a discordância dela em pagar despesas hospitalares, embora possa ter causado algum descontentamento à sua pessoa, não caracteriza dano moral.
Por fim, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e procedente, em parte, o reembolso dos gastos com tratamento realizado pelo filho da autora. Assim, a Unimed deverá ressarcir a requerente, segundo tabela fixada pela própria empresa para pagamento aos hospitais por ela conveniados para o mesmo tipo de procedimento aplicado ao paciente. Sobre o valor apurado incidirão juros e correção monetária.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.
Fonte: Última Instância
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.