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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Plano de Saúde e médico terão de indenizar paciente em R$ 5 mil

Paciente recebeu indicação errada de tratamento fisioterápico para uma ruptura de tendão

Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram a Semeg Saúde e o médico Carlson Bastos Binato a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por erro de diagnóstico. O relator do recurso foi o desembargador José Carlos Paes.

Consta nos autos que, em 2006, o paciente Paulo Cesar Nogueira da Silva recebeu indicação errada de tratamento fisioterápico para uma ruptura de tendão (patelar) do joelho direito, já que o correto seria uma cirurgia.

Em sua defesa, o médico Carlson Bastos Binato alegou que indicou o melhor tratamento ao autor e que o atendimento não era urgente. Ele disse ainda que a lesão apresentada era antiga e que, na época, não foi possível realizar o procedimento de exame invasivo. A Semeg Centro Médico de Duque de Caxias, primeira ré, também declarou que não houve falha na prestação de serviços e nem urgência no caso.

Segundo o desembargador José Carlos Paes, a relação travada entre as partes é de consumo e são evidentes “o sofrimento, as angústias, as aflições e a dor experimentadas pelo autor”. O magistrado destaca também que, dentre os deveres de segurança, encontram-se presentes “os deveres de informação e de boa-fé, bem como, implicitamente, a garantia de assegurar a legítima expectativa do consumidor”.

Além da indenização, os réus terão que realizar uma operação no autor para solução da lesão grave em seu joelho direito.

Fonte: Jornal Extra