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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Contabilização do Ressarcimento ao SUS

Confira o ofício-circular enviado às operadoras


A Agência Nacional de Saúde Suplementar liberou o conteúdo do Ofício-Circular n.º 03/2010/DIRAD/DIOPE/ANS, que trata dos procedimentos de Contabilização do Ressarcimento ao SUS, enviado às operadoras de planos de saúde em 5 de abril de 2010.

De acordo com a ANS, o presente Ofício-Circular tem por objetivo informar à administração da operadora os critérios a serem seguidos na escrituração contábil do ressarcimento ao SUS.

Dentre as orientações estão: os atendimentos efetuados pelo SUS são de natureza assistencial e, por isso, para todos os efeitos, devem ser tratados como despesa operacional e classificados como Eventos Conhecidos / Sinistros Avisados; a apropriação deve ser efetuada, em conformidade com o disposto na IN/DIOPE n.º 32, de 11 de setembro de 2009, na ocasião em que a operadora tomar conhecimento da existência da obrigação com o SUS. Esse registro deve ser realizado pelo valor integral devido, constante da notificação encaminhada pela ANS, entre outros.

Para acessar o documento completo, acesse Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Fonte: Saúde Business Web