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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

STJ aumenta valor de indenização a ser pago a médico ofendido em programa de TV

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu aumentar de R$ 8000 para R$ 30 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga a um médico pela emissora Sociedade de Comunicação Norte, por tê-lo ofendido durante o programa “Sábado Show”.

Os ministros entenderam que o valor inicialmente fixado não atendia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o processo do STJ, o jornalismo e apresentador do programa narrou os procedimentos médicos aplicados em uma mulher que teve a perna quebrada em um acidente.

O médico, autor da ação contra a emissora, foi acusado pelo jornalista de cobrar R$ 5000 para realizar uma cirurgia que poderia ser realizada pela rede pública.

A emissora foi condenada sob o entendimento de que o jornalista ultrapassou os limites da liberdade de informação, e imputou ao médico conduta criminosa desprovida de provas.

O juiz de primeiro grau entendeu que o jornalista emitiu opinião ofensiva em relação ao médico.

“Uma série de impropérios com o acinte de ofender diretamente a honra do médico e colocá-lo em situação vexatória perante seus pares e superiores hierárquicos”.

O médico recorreu ao STJ contra a decisão do TJ-AC (Tribunal de Justiça do Acre) que havia fixado em R$ 8000 a indenização.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, acatou os argumentos apresentados pela defesa do médico. Ele ressaltou que o STJ só atua na revisão do dano moral quanto o valor fixado revela-se abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada.

No caso julgado, o relator considerou que o montante da indenização estava mesmo aquém da proporcionalidade, quando consideradas a natureza e a extensão do dano moral causado ao recorrente.

“O dano moral decorreu de situação notoriamente mais grave, qual seja, a imputação de conduta criminosa em programa televisivo, a afetar o nome do médico, tanto em seu meio social como profissional, sem que restasse comprovada a veracidade das afirmações nos autos”, observou o ministro no voto.

Para adequar o valor aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, o recurso especial foi provido, por unanimidade, para fixar a indenização em R$ 30 mil.

Fonte: Última Instância