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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Fuga de paciente gera indenização em Divinópolis

A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Por falhar no dever de vigilância, o município de Divinópolis foi condenado a indenizar cada um dos dois filhos de uma paciente com sofrimento psíquico em R$ 46, 5 mil por danos morais. Conforme os autos, a paciente fugiu do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), onde chegou em crise para tratamento, e, horas depois, seu corpo foi encontrado no leito do rio Itapecerica. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Consta do processo que a mãe dos autores era portadora de doença mental grave, encontrando-se em tratamento. No dia 19 de fevereiro de 2004, a paciente compareceu à unidade de tratamento às 9h, para onde foi levada pelo transporte habitual do serviço. Depoimentos de testemunhas comprovam que a paciente fugiu por volta das 12h, sendo sua falta percebida somente com a chegada dos filhos ao local para participar de festividade.

Em seu voto, a desembargadora Heloisa Combat, relatora da ação, lembrou que os CAPS integram a rede do Sistema Único de Saúde, e se destinam a dar um atendimento diuturno às pessoas que sofrem com transtornos mentais severos e persistentes, oferecendo cuidados clínicos e de reabilitação psicossocial. Sendo assim, ressaltou que a situação dos pacientes atendidos nos CAPS impõe um dever de guarda durante o período em que se estabelece o tratamento, quando os familiares e responsáveis por essas pessoas confiam que estarão sendo cuidadas e atendidas em suas necessidades.

“Em se tratando de portadores de graves doenças mentais, presume-se a necessidade de assistência, recaindo sobre o Centro de Assistência o dever de guarda e vigilância enquanto o paciente estivesse sob os seus cuidados, durante todo o período do tratamento até o retorno para casa”, acrescentou.

A desembargadora citou ainda depoimentos confirmando que o regime de tratamento do CAPS não admitia o livre acesso dos pacientes, que deveriam ficar dentro do estabelecimento até o momento em que o transporte próprio os levariam para casa, embora a portaria não contasse com nenhuma segurança ou controle. Entendeu, dessa forma, evidenciada a falha do serviço, “configurada pela falta de vigilância da paciente que, sem ser notada, evadiu do local e, com a razão e o discernimento comprometidos pela doença, acabou por morrer afogada, não se sabe se por acidente ou em cometimento de suicídio”.

Na sentença de 1ª Instância, o município havia sido condenado a pagar o valor de R$ 46, 5 mil a título de danos morais, quantia que deveria ser dividida entre os dois filhos, além de pensão. Ao aumentar o valor da indenização, a desembargadora Heloisa Combat considerou a intensidade do sofrimento dos autores, que se viram privados do convívio materno. Quanto à pensão, entendeu não haver prova da alegada dependência econômica, visto que na época dos fatos os autores já haviam alcançado a maioridade civil.


Fonte: Com informações do TJMG; editado por Ivan Satuf/Portal Uai