Resolução CFO 100/2010 baixa normas para a prática da Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais. Texto é resultado de conversações com o CFM.
“Nos procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por médico e cirurgião-dentista, visando a adequada segurança, a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento.” Este é o primeiro dos sete artigos da Resolução CFO-100/2010, publicada no último dia 30 de março de 2010 no Diário Oficial da União, que entrou em vigor a partir da sua publicação.
Para o vice-presidente do CFO, Emanuel Dias de Oliveira e Silva, que participou da última reunião da Comissão Conjunta CFO-CFM, realizada na sede do Conselho Federal de Medicina, dia 11 de março, a nova resolução – que substitui a CFO 003/1999 – encaminha de maneira inteligente a questão das competências e responsabilidades profissionais de médicos e cirurgiões-dentistas, principalmente no tocante a cirurgias a serem realizadas conjuntamente.
“A crise que enfrentávamos desde 1999 se devia ao fato de que a resolução dizia que em cirurgias comuns à Medicina e Odontologia a equipe deveria ser chefiada sempre por um médico. Depois de um ano de conversações, conseguimos redigir um texto melhor”, disse ele, em notícia publicada no Portal CFO dias antes da publicação da nova resolução.
Este ato normativo é resultado direto de estudos desenvolvidos, a respeito da prática da Cirurgia Buco-Maxilo-Facial, pela Câmara Técnica composta pelo Conselho Federal de Odontologia (que envolveu o Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial e a Sociedade Brasileira de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial); além do Conselho Federal de Medicina; das Sociedades Brasileiras de Anestesiologia, Cirurgia Plástica Estética e Reparadora, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Ortopedia e Traumatologia, Otorrinolaringologia; e do Conselho Brasileiro de Oftalmologia.
RESOLUÇÃO CFO-100/2010
Baixa normas para a prática da Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, por cirurgiões-dentistas.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,
Considerando o que dispõe a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, particularmente os artigos 41 a 49, que versam sobre a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;
Considerando que o alvo da atenção do cirurgião-dentista é a saúde do ser humano;
Considerando que as relações do cirurgião-dentista com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente, basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um;
Considerando controvérsias ainda existentes na área de atuação de médicos e cirurgiões-dentistas, no que diz respeito ao tratamento de doenças que acometem a região crânio-cervical;
Considerando que nas cirurgias crânios-cervicais existem áreas de estrita competência do cirurgião-dentista;
Considerando a necessidade de se estabelecer normas que visem proporcionar aos profissionais e pacientes um maior grau de segurança e eficácia no tratamento dessas doenças;
Considerando os resultados dos estudos, a respeito da prática da Cirurgia Buco-Maxilo-Facial, realizados pela Câmara Técnica composta pelo: Conselho Federal de Odontologia, representado por sua Câmara Técnica Específica, designada pela Portaria CFO-SEC-37/2010, envolvendo o Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial e a Sociedade Brasileira de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial; pelo Conselho Federal de Medicina; pelas Sociedades Brasileiras de Anestesiologia, Cirurgia Plástica Estética e Reparadora, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Ortopedia e Traumatologia, Otorrinolaringologia; e, pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia;
Considerando o que dispõe a Resolução do CFM nº 1.536/1998;
RESOLVE:
Art. 1º. Nos procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por médico e cirurgião-dentista, visando a adequada segurança, a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento.
Art. 2º. É da competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida, submandibular e sublingual), o acesso pela via cervical infra-hioídea, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estéticas funcionais do aparelho mastigatório que é de competência do cirurgião-dentista.
Art. 3º. O cirurgião-dentista, quando da solicitação para realização de anestesia geral em regime hospitalar, deve seguir a orientação da Resolução CFM nº 1.363/1993, que dispõe sobre condições de segurança em ambiente cirúrgico, bem como de acordo com o artigo 44 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-185/1993.
Art. 4º. Nos procedimentos em pacientes politraumatizados, o cirurgião-dentista membro das equipes de atendimento de urgência deve obedecer um protocolo de prioridade de atendimento do paciente, devendo sua atuação ser definida pela prioridade das lesões do paciente.
Art. 5º. Ocorrendo o óbito do paciente submetido à Cirurgia Buco-Maxilo-Facial, realizada exclusivamente por cirurgião-dentista, o atestado de óbito será fornecido pelo serviço de patologia, de verificação de óbito ou pelo Instituto Médico Legal, de acordo com a organização institucional local e em atendimento aos dispositivos legais.
Art. 6º. O cirurgião-dentista é responsável direto pelo seu paciente quando de internação hospitalar.
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário, constantes na Resolução CFO-3/1999.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2010.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.