Uma estudante de Monte Sião, no Sul de Minas, será indenizada por um ortopedista por danos morais, em R$ 40 mil, e por danos estéticos, em R$ 10 mil. Ela também terá direito à indenização por danos materiais, referentes às despesas pós-operatórias. O médico foi condenado a indenizar a paciente em razão de uma cirurgia feita no joelho errado. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo os dados do processo, M.P.G. se submeteu a uma cirurgia ortopédica. Entretanto, o médico realizou o procedimento no joelho sadio, causando-lhe uma cicatriz de 5 cm no local, o que a levou a ajuizar ação pleiteando indenização por danos morais e estéticos.
O médico, em contrapartida, argumentou que o ressarcimento das despesas pós-operatórias não é devido, porque a paciente, inevitavelmente, as teria, caso o procedimento tivesse sido feito no joelho indicado. Quanto aos danos morais e estéticos, ele alegou que se configurariam se houvesse abalo à honra.
O relator do recurso, Cabral da Silva, e o vogal, Gutemberg da Mota e Silva, entenderam que o médico cometeu um erro grave ao operar o joelho errado, o que configura imperícia. Segundo o relator, a cirurgia causou uma cicatriz no joelho, o que retirou da estudante “a perfeição das formas, provocando-lhe vergonha e acanhamento ao mostrar as pernas e ao utilizar vestimentas que não lhe tapem os joelhos”. Dessa forma, no entendimento do magistrado, “devido à juventude da estudante, bem como à localização da cicatriz”, o pagamento de R$ 10 mil a título de danos estéticos foi adequado.
Já a desembargadora revisora, Electra Benevides, foi vencida em seu entendimento no que diz respeito à indenização por danos estéticos. A magistrada, em seu voto, destacou que “embora reconhecendo ser a estudante pessoa jovem, dita cicatriz necessariamente não precisaria estar exposta permanentemente e, mesmo que assim fosse, o tamanho de referida lesão não seria causa tão grave a causar tamanho constrangimento”. Para a magistrada, há ainda que se considerar que existem técnicas de cirurgia plástica disponíveis e apropriadas a corrigir ou amenizar a referida imperfeição.
Processo nº: 1.0434.07.008993-4/001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.