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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Juíza garante cirurgia de redução do estômago

O segurado decidiu processar a empresa, que não autorizou o procedimento, sendo que ele já se enquadrava nas normas da ANS
A 34ª vara cível da comarca de Belo Horizonte concedeu tutela antecipada a um engenheiro para que ele realize cirurgia de redução de estômago (bariátrica), com cobertura de seu plano de saúde, SulAmérica Seguros. O segurado decidiu processar a empresa, que não autorizou o procedimento cirúrgico anteriormente, sendo que ele já se enquadrava nas normas determinadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para realização da operação.
Segundo informações do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), o autor relatou que engordou nos últimos anos, até alcançar a obesidade mórbida dos dias de hoje. Além disso, afirmou que apresenta um quadro clínico de diabetes, problemas cardiovasculares e ortopédicos.
Em seu depoimento disse ainda que, após tentativas frustradas de outros tratamentos médicos, a cirurgia de redução de estômago tornou-se a única saída. Conforme laudos médicos apresentados, o autor apresenta IMC (Índice de Massa Corporal) superior a 35, o que significa obesidade grau dois.
De acordo com a decisão, a SulAmérica não autorizou procedimento cirúrgico alegando que o engenheiro não se enquadra nos requisitos estabelecidos pela Resolução Normativa 167/08 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), cujo texto define os procedimentos que deverão ser cobertos por planos de saúde.
Para a juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, a antecipação de tutela depende da existência da verossimilhança das alegações (ou seja, o que o autor diz deve parecer verdadeiro) e da possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação.
A magistrada citou o CDC (Código de Defesa do Consumidor), decisões de outros tribunais e provas do processo para fundamentar sua sentença. Mônica Libânio entendeu que o autor comprovou ser segurado através de documentos presentes nos autos. Além disso, para a magistrada, atestado médico comprova que o autor sofre de obesidade mórbida, hipertensão arterial, diabetes e dislipidemia (altos níveis de gordura circulando no sangue), sendo a cirurgia uma indicação do médico que emitiu o atestado.
A juíza mencionou ainda laudos que não impedem a intervenção cirúrgica e que comprovam IMC do engenheiro maior do que 35. Esse índice, em conjunto com as demais complicações da obesidade, evidencia “que o autor se enquadra na hipótese de cobertura obrigatória” do item relativo à cirurgia de redução de estômago da Resolução Normativa 167/08 da ANS.
Por fim, a magistrada entendeu que o perigo da demora na realização da cirurgia se deve ao fato de o “autor estar com dificuldades de locomoção, além dos riscos inerentes à sua condição”. Dessa forma, a juíza determinou que a SulAmérica assuma todas as despesas da cirurgia bariátrica a qual o engenheiro será submetido.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.


Fonte: Última Instância