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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Trabalhadora não consegue justificar ausência a audiência com atestado médico

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não acolheu atestado médico como justificativa para a ausência de uma ex-emprega da G. Comércio de Alimentos Ltda a audiência na 2ª Vara do Trabalho de Goianinha (GO). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) constatou que o atestado, comprovando que o filho da autora do processo realizava exames médicos no dia, se referia ao período vespertino, e a audiência ocorreu pela manhã, às 10h20.

A falta à audiência de instrução fez com que o juiz de primeira instância aplicasse a confissão ficta, na qual, na ausência de uma das partes, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Com isso, não acolheu os pedidos feitos pela trabalhadora, que incluíam horas extras, feriados, domingos e intervalo intrajornada.

Para o Tribunal Regional, que manteve a decisão de primeiro grau, o atestado médico não serviria como justificativa para a ausência da ex-empregada, pois informava apenas sua presença no hospital no turno da tarde. Além disso, sua alegação de que o filho estaria se submetendo a exames desde a data anterior à audiência não seria suficiente para retirar a obrigatoriedade de comparecimento. Por fim, a prova documental não demonstrou o alegado mal súbito do filho, tal como relatado pelo advogado na audiência.

TST

Ao não conhecer recurso de revista da trabalhadora, o relator, ministro Walmir de Oliveira, destacou que a decisão do Regional de aplicar a confissão ficta, com o entendimento de que a prova documental produzida não justificou a ausência à audiência, teve como base as Súmulas 74 e 122 do TST, que tratam de confissão ficta e da possibilidade de apresentar atestado médico em caso de falta a audiências. "Nesse contexto processual, inexiste campo propício para aferir violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados no recurso de revista", concluiu, citando ainda a Súmula 126, que não permite a revisão de fatos e provas nessa fase do processo.

Processo: RR-1503-10.2012.5.18.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho