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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Funasa deve indenizar ex-agente de saúde intoxicado com DDT

Em sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e mantiveram a condenação do órgão ao pagamento de R$ 30 mil de indenização a V.B. de M., agente público que ficou doente em decorrência da inalação de inseticidas no desempenho da função.

Consta do processo que V.B. de M. iniciou o trabalho como agente público de saúde em 1975, na função de combate a epidemias, incluindo a malária, e usando o inseticida dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). Como o produto é tóxico para o organismo humano, o apelado apresentou quadro de intoxicação em razão da exposição a esses inseticidas.

A apelante defende a prescrição da pretensão do autor, haja vista que na inicial alegou que há décadas sofre problemas de saúde decorrentes da intoxicação pela manipulação do DDT na época que desempenhava a função de agente público de saúde, ou seja, muito antes do ajuizamento da ação, fato que ocorreu em 2001.

Argumenta ainda que estava no exercício regular do seu direito, pois era sua responsabilidade o combate e prevenção a vetores endêmicos e, por isso, era necessário fazer uso desses produtos, inclusive tendo autorização dos órgãos estatais para tal prática.

Alega também que a responsabilidade jurídica não cabe nesse caso, pois apenas se dirige à pessoa jurídica ou de direito privado prestadora de serviço público que cause danos a terceiros por meio de ato de seu agente.

Ressalta que os agentes passaram por treinamentos e capacitações no manuseio do DDT e de outros produtos químicos, bem como houve a disponibilização de proteção individual e também havia o adicional de insalubridade pago a seus trabalhadores.

Aponta que eventuais sintomas ou doenças observadas em agentes públicos expostos ao tóxico em questão estão relacionadas a causas diversas como alcoolismo, uso de drogas, obesidade, hipertensão arterial, distúrbios cardiovasculares, entre outros, e defende que não existe ligação entre o dano causado e a exposição do autor ao DDT, sendo esse produto mais seguro que muitas substâncias químicas de uso geral doméstico.

Busca o reconhecimento da prescrição e extinção do feito e, em caso de rejeição, pede que o pedido inicial seja julgado improcedente e, se também não houver o provimento, que seja reduzido o valor da indenização fixado na sentença de primeiro grau.

No entendimento do relator, juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, a preliminar de prescrição de pretensão do autor não merece prosperar, pois o fato de alegar que há muito sofre por conta da inalação de produtos tóxicos não significa dizer que à época tivesse plena ciência da correlação com as patologias apresentadas, o que só foi comprovado a partir de atestado médico emitido em 2000, no qual o médico comprova que o quadro de saúde do autor é compatível com intoxicação crônica por inseticidas.

“Não há que se falar de prescrição da pretensão, uma vez que o autor só ajuizou a demanda quando tinha certeza do que os danos causados a sua saúde se tratavam, em 2001, de posse dos exames probatórios, logo, não havia ultrapassado o lapso temporal previsto para situações desse tipo, por isso, a sentença deve ser mantida nesse sentido”, afirmou o relator.

O magistrado argumenta ainda que é o caso de responsabilidade objetiva, pois para responsabilizar o ente estatal basta o nexo causal entre o dano produzido e a atividade desempenhada, independente da verificação da culpa. Segundo ele, nesse caso trata-se de dano causado pela administração a um de seus agentes, uma vez que este foi intoxicado por produtos químicos enquanto trabalhava, situação que configura violação ao direito constitucional à saúde.

Em relação ao valor da indenização, o relator afirma que deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com a extensão do prejuízo, não podendo ser irrisório de maneira que nada represente para o ofensor nem pode ser exagerado de modo a promover o enriquecimento ilícito por parte da vítima.

“O valor da indenização tem que representar quantia proporcional a fim de cumprir seu caráter pedagógico para com o ofensor sem, contudo, proporcionar enriquecimento ilícito ao ofendido, então, o valor fixado na inicial se mantém. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo incólume o decisum objurgado”.

Processo nº 0007082-52.2012.8.12.0002

*Informações do TJMS