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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 12 de novembro de 2016

Resolução CREMESP 296/16 - Centro Cirúrgicos Móveis Oftalmológicos

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 296, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 11 nov. 2016. Seção 1, p.192

Regulamenta os chamados “centro cirúrgicos móveis oftalmológicos” no âmbito do Estado de São Paulo.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições conferidas pela Lei 3.268, de 30-09-1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19-07-1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000, de 15-12-2004, e Decreto 6.821, de 14-04-2009,

CONSIDERANDO a necessária regulamentação ético-profissional da participação de médicos em centros cirúrgicos móveis oftalmológicos no âmbito do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o risco que os procedimentos realizados no âmbito de tais centros móveis podem acarretar à saúde da população;

CONSIDERANDO o previsto na Resolução RDC nº. 50, de 21 de fevereiro de 2002 da ANVISA, no que for aplicável;

CONSIDERANDO o quanto dispõe a Portaria Estadual CVS nº 10, de 09 de agosto de 2005, no que for aplicável;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.886, de 13 de novembro de 2008, que dispõe sobre as normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.886, de 13 de novembro de 2008, define que as cirurgias com internação de curta permanência “são todos os procedimentos clínicocirúrgicos (com exceção daqueles que acompanham os partos) que, pelo seu porte dispensam o pernoite do paciente. Eventualmente o pernoite do paciente poderá ocorrer, sendo que o tempo de permanência do paciente no estabelecimento não deverá ser superior a 24 horas”;

CONSIDERANDO que, nos centros cirúrgicos móveis são realizados procedimentos cirúrgicos, com curta permanência de pacientes;

CONSIDERANDO o quanto disciplinado na Resolução CFM nº 2056, de 20 de setembro de 2013, bem como o dever de zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina, nos termos do artigo 2º da Lei 3.268/57;

RESOLVE:

Art. 1º. Os centros cirúrgicos móveis oftalmológicos, também conhecidos, entre outros, como “carretas oftalmológicas”, deverão ser registradas, individualmente, no âmbito do CREMESP, na forma da Resolução nº 1.980/11 do Conselho Federal de Medicina, como “prestadoras de serviços médicohospitalares de diagnóstico e/ou tratamento.”, equiparando-se ao conceito de complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência.

Art. 2º. O Responsável Técnico indicado no registro deverá depositar no CREMESP o corpo clínico vinculado à respectiva carreta, bem como a quantidade de leitos existentes em cada veículo.

§ 1º. Os prontuários médicos decorrentes dos atendimentos deverão permanecer arquivados, sob a responsabilidade do médico assistente e do Responsável Técnico, aplicando-se-lhes as regras gerais pertinentes a tais documentos.

§ 2º. Devem ser observados todos os procedimentos mínimos eticamente previstos para o atendimento, cabendo ao médico assistente e ao responsável técnico, de maneira compartilhada, a responsabilidade pela guarda dos respectivos exames pré-operatórios, triagem e avaliação clínica em geral.

§ 3º. O Responsável Técnico deverá estabelecer os devidos protocolos de atendimento, incluindo-se os cuidados pré e pós-cirúrgicos.

§ 4º. Deverá ser informado ao CREMESP o local de atuação da respectiva carreta, período de permanência e, ao final do ciclo, quantidade de pacientes atendidos e quais os procedimentos realizados.

§ 5º. Os centros cirúrgicos móveis oftalmológicos deverão apresentar documento que comprove a existência de instituição de retaguarda para suporte em intercorrências, de acordo com o respectivo local de atuação.

§ 6º. O responsável técnico deverá ser médico especialista em oftalmologia.

Art. 3º Os centros cirúrgicos móveis oftalmológicos deverão contar com o suporte de remoção necessário para casos de urgência/emergência.

Art. 4º. É de responsabilidade do médico assistente, responsável pela realização do procedimento, proporcionar o devido encaminhamento do paciente para que seja realizado o necessário acompanhamento pós-operatório.

Art. 5º. É dever do médico responsável técnico pelo respectivo centro cirúrgico móvel observar as normas éticas e sanitárias a respeito dos atendimentos realizados e dos locais em que ocorrem.

Art. 6º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 09 de novembro de 2016.

Mauro Gomes Aranha de Lima – Presidente do CREMESP

APROVADA NA REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 25/10/2016 E HOMOLOGADA NA 4750ª SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 08/11/2016.