A falta de comprovação de um atendimento médico impediu a responsabilização de um hospital e da operadora de planos de saúde em virtude de problemas ocorridos em um parto, que gerou danos irreversíveis ao bebê (paralisia cerebral).
O pedido de responsabilização do hospital e da operadora, cumulado com o pagamento de danos morais e materiais, foi negado em primeira e segunda instância, porque a família não conseguiu comprovar a relação de causa e efeito entre o atendimento e os danos sofridos pelo bebê.
Para o ministro relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, a comprovação do atendimento médico anterior ao parto era essencial para estabelecer o nexo causal entre os fatos.
A tese da família é que os danos ocorreram devido a um atendimento médico equivocado no dia do parto. O hospital negou o atendimento. A família não apresentou provas que comprovassem o atendimento da gestante.
O suposto atendimento teria ocorrido no período da manhã – o médico teria orientado a gestante a voltar para casa, por não constatar necessidade de intervenção. O parto ocorreu no período da noite, em situação emergencial.
Segundo a família, os danos ocorreram devido ao atendimento falho prestado na manhã, já que a intenção da gestante era realizar o parto no início do dia.
Provas
O ministro relator destacou que a família declinou de testemunhas, que fariam prova oral, e sustentou apenas que a própria defesa do hospital apresentada nos autos era prova do atendimento.
Para o magistrado, a suposta prova, transcrita no acórdão que negou o pedido, menciona apenas a presunção de atendimento, não tendo equivalência com uma prova a ser utilizada no processo para os fins pretendidos pela família recorrente.
“Percebe-se que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, o Tribunal de Justiça paulista asseverou apenas a presunção de existência do prontuário médico, mas não reconheceu, como pretendem os recorrentes, a ocorrência do suposto atendimento médico realizado pelo preposto do hospital demandado”, argumentou o ministro em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma.
Durante o julgamento, os ministros afirmaram que a situação é delicada e abalou a família, mas que não há como estabelecer o nexo causal sem a prova do atendimento que teria ocorrido pela manhã.
“A despeito de todas as oportunidades de demonstração do nexo causal, os recorrentes não se desincumbiram de evidenciar a relação de causa e efeito entre o suposto atendimento médico deficitário e as graves sequelas sofridas”, concluiu o relator.
*Informações do STJ
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.