A Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica terá de pagar R$ 10 mil de indenização moral por negar tratamento de fertilização in vitro para paciente. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Para o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “a prova trazida aos autos encontra-se bem evidenciada, e a própria apelante [Unimed] na sua contestação afirma bem às claras que, negou a custear o medicamento pleiteado porque a apelada, por contrato, não possuía este direito, por não ser a medicação apontada aprovada pela Anvisa”.
De acordo com os autos, em novembro 2009, a consumidora e seu esposo procuraram um especialista em reprodução assistida e iniciaram uma série de fertilização in vitro, totalizando quatro tentativas sem sucesso. No ano de 2014, ela e o marido fizeram mais uma tentativa. O médico solicitou o uso de imunoglobulina humana endevenosa, medicamento com custo muito elevado.
A paciente explicou que procurou a cobertura do plano de saúde, mas obteve resposta negativa da empresa, alegando se tratar de tratamento experimental, não coberto por lei específica. Por esse motivo, ajuizou ação solicitando que a operadora arcasse com os custos do tratamento, além de reparação por danos morais.
Na contestação, a Unimed afirmou que o contrato firmado com a cliente não prevê a cobertura para esse tipo de tratamento, principalmente por ser experimental.
Em 11 de maio deste ano, o juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. “O fato lesivo voluntário encontra-se devidamente caracterizado pela atitude da parte promovida, quando se recusou a custear o tratamento prescrito à parte autora”, disse.
Inconformada com a decisão, a empresa ingressou com apelação (nº 0874537-98.2014.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos anteriormente.
Ao julgar o caso nessa terça-feira (08/11), a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Negar o fornecimento do “tratamento indicado à recorrida, necessário a elucidar e tratar potencial infertilidade”, encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei nº 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde”, destacou.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.