O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão da autora C. S. L. C. expressa no Processo n° 0005750-07.2016.8.01.0070 e condenou a Assistência Médica e Odontológica de Rondônia (Ameron S/A) a pagar à autora o valor de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais.
O litígio originou-se de relação de consumo existente entre as partes e, portanto, foi solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão prolatada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, e publicada na edição nº 5.764 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quarta-feira (16).
Entenda o caso
A autora aduz que a requerente possui plano de saúde com a requerida e que faz acompanhamento psiquiátrico devido a Síndrome do Pânico e por isso seu tratamento previa o uso de medicação diariamente.
Segundo a inicial, a demandada suspendeu por 30 dias o atendimento em Rio Branco, assim a paciente não conseguiu pegar receita da medicação e se sentiu prejudicada pela omissão da ré.
Em contestação, a requerida informou que na época do encerramento do atendimento administrativo presencial possuía apenas 404 beneficiários na Capital acreana, o que correspondia há época menos de 2% do total de contratantes do plano de saúde Ameron, razão pela qual inexistia qualquer obrigação legal para mantivesse atendimento presencial em Rio Branco.
A empresa afirmou ainda que não havia qualquer pedido de consulta pendente em nome da requerente, e todos os procedimentos solicitados pela mesma foram tempestivamente disponibilizados, assim, a afirmação constante em exordial seria inverídica.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito ponderou sobre os documentos e declarações constantes nos autos. No seu entendimento, estes demonstram que razão assiste a parte autora ao requerer indenização por dano moral, tendo em vista que procurou o escritório da ré e solicitou uma consulta, sem que a ré nada tenha feito para disponibilizá-la, o que demonstra clara falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).
Desta forma, o magistrado verificou a procedência do pedido formulado a inicial, em razão da falha na prestação do serviço oferecido pela ré, portanto, a conduta da ré enseja indenização á autora nos termos do art. 6º, incisos VI e VII, e caput do art. 14 do CDC, que contemplam a sua efetiva prevenção e reparação.
A demanda foi julgada procedente. “Devida e necessária à reparação pelos danos morais, uma vez que foram violados pela empresa ré diversos dispositivos legais de proteção ao consumidor”, assinalou o juiz de Direito.
O valor indenizatório fixado visou desestimular a reiteração dessas práticas. “Não se cogita mais da necessidade de se provar o prejuízo para a caracterização do abalo moral, bastando à consciência de que determinado procedimento ofende a moralidade e a tranquilidade psíquica do indivíduo para que reste configurado o dano”, concluiu.
*Informações do TJAC
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.