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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

TJSP: Após rescisão contratual, processo envolvendo médicos de Palmital é extinto

A 2ª Vara de Palmital julgou extinta ação proposta pela Santa Casa de Misericórdia com relação a seis dos sete médicos que haviam paralisado suas atividades por falta de pagamento. De acordo com a decisão, de 21 de novembro, a extinção ocorreu porque os médicos juntaram aos autos as rescisões de seus contratos com o hospital.

Com base nesses documentos, datados de 11 de novembro, o magistrado Erasmo Samuel Tozetto afirmou que os contratos são considerados rescindidos após oito dias da notificação – ou seja, 19 de novembro. A partir desta data os seis profissionais não têm mais qualquer obrigação de prestação de serviço com a Santa Casa.

Em 10 de novembro, após audiência com as partes, o magistrado havia concedido liminar para que sete médicos cessassem a paralisação e retornassem às atividades (nos moldes do contrato verbal estabelecido entre as partes), o que inclui, logicamente, o dever do tomador de serviço de fornecer o pagamento pelos trabalhos prestados. Em nenhum momento foi determinado que os requeridos deveriam trabalhar de graça, como divulgado em alguns veículos de imprensa. A expressão “de graça” ou qualquer outro sinônimo não foram empregados na decisão.

Um dos médicos requeridos não apresentou rescisão contratual, portanto fica mantida a prestação de serviço.

Processo nº 1001879-85.2016.8.26.0415

*Informações do TJSP