A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu o pedido de tutela antecipada do Distrito Federal e determinou que a empresa Auto Posto Millenium Ltda retome, imediatamente, os serviços de fornecimento de combustíveis para as unidades móveis do SAMU, bem como retome a prestação de todos os serviços objeto do Contrato nº 121/2014, e seus aditivos, até que o mérito da ação seja decidido, sob multa de R$ 80 mil por dia de descumprimento.
O pedido foi realizado pelo Distrito Federal, que ajuizou ação no intuito de obrigar a referida empresa a continuar prestando os serviços contratados, em especial, o fornecimento de gasolina para os veículos que fazem atendimento ao SAMU. Segundo o DF, o contrato está em vigor há mais de 28 meses e apenas três meses estão sem pagamento. Como se trata de serviço essencial, não pode ser interrompido.
A magistrada entendeu que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela liminar e registrou que: “Com efeito, não é lícito que uma empresa que contrate com a Administração Pública interrompa, de forma unilateral, os serviços a que se comprometeu através da celebração de ajuste administrativo. Isso porque, o contrato celebrado segue o regime jurídico de direito público, no qual o interesse público é a pedra de toque que rege a relação, garantindo, desta forma, o princípio da continuidade dos serviços essenciais à população… A inadimplência do poder público não é motivo, por si só, idôneo para que os serviços sejam interrompidos, unilateralmente, pela empresa que com a Administração Pública contratou, mormente considerando o risco à população envolvido no caso em liça… Sendo o SAMU o meio de transporte dos convalidos que se apresentam com premente risco de morte, a manutenção deste serviço público, abastecido e devidamente equipado com instrumentos aptos à garantir os primeiros socorros básicos, configura-se como direito fundamental à vida que possui toda pessoa humana, cujo conteúdo sobressai a qualquer interesse econômico da empresa contratante… Ressalte-se que não se quer, com a afirmação suso, chancelar condutas inadimplentes por parte da Administração Pública, mas apenas enaltecer o direito à vida daqueles que esperam do Estado o mínimo de dignidade e amparo à saúde”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2016.01.1.119531-6
*Informações do TJDFT
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.