A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça Federal, o aumento em 50% no valor da indenização de campo paga aos servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
A atuação ocorreu em ação ajuizada por um servidor da fundação que pretendia obter a equiparação entre o valor da indenização de campo e as diárias. Em primeira instância, o pedido foi considerado improcedente, mas o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O servidor alegou que a Funasa não estava observando a Lei nº 8.270/91, que associou o reajuste da indenização de campo, pelo Poder Executivo, à mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias. Segundo ele, a Funasa deveria, portanto, aplicar o percentual de 50% para fins de ressarcimento aos servidores de campo, com base no Decreto 5.554, vigente desde 2005.
No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à fundação (PFE/Funasa) explicaram que a indenização de campo foi instituída pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/1991 “aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemia; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia; pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais”.
Municípios
Os procuradores federais afirmaram que as diárias são calculadas com base em um valor básico uniforme e adicionais diferenciados, que incidem conforme o destino do servidor. A Advocacia-Geral apontou, portanto, que reajuste não seria aplicável à indenização de campo, pois o Decreto 5.554/05 apenas ampliou a relação de localidades de deslocamento dos servidores para incluir municípios com menos de 200 mil habitantes entre os quais haveria o direito ao recebimento do adicional no percentual de 50%.
Acolhendo os argumentos das procuradorias, a 2ª Turma do TRF1 negou, por unanimidade, provimento ao recurso. O acórdão da decisão reconheceu “que a nova norma efetuou unicamente modificações quanto ao elenco das localidades para as quais o deslocamento do servidor importaria a percepção de um adicional mínimo de 50%, anteriormente concedido apenas em relação às cidades de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes”.
A PRF1 e a PFE/Funasa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 29943-08.2011.4.01.3300/BA – Segunda Turma do TRF1.
*Informações da AGU
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.