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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Operadora pode transferir plano de saúde se mantiver condições contratuais

A alienação das carteiras de plano de saúde é possível e legítima, desde que a nova operadora mantenha as mesmas condições contratuais vigentes à data da transferência e a mesma rede de serviços credenciados, sem restringir direitos ou causar prejuízos aos beneficiários. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar adequada a transferência das carteiras da Golden Cross à Unimed Rio.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a transferência durante a vigência do contrato exige estabelecimento equivalente, comunicação prévia (à Agência Nacional de Saúde Suplementar e aos consumidores com no mínimo 30 dias de antecedência) e que seja mantida eventual internação de beneficiário iniciada antes da substituição.

A Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde ajuizou ação civil pública alegando que a transferência de carteiras não manteve a mesma rede credenciada de profissionais, hospitais, clínicas e laboratórios para o atendimento dos usuários.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que não ficaram demonstrados a diminuição da rede credenciada nem os prejuízos aos consumidores, razão pela qual considerou lícita a transação. Inconformada, a associação entrou com o recurso no STJ, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ele afirmou em seu voto que as operadoras interessadas em transferir voluntariamente suas carteiras devem formular requerimento perante a ANS, que poderá aprovar ou não a medida. Bellizze lembrou que devem ser observados os procedimentos estabelecidos pelas normas editadas pela agência, sobretudo a Resolução Normativa 112/2005, que exige que a nova operadora mantenha as mesmas condições contratuais vigentes em relação aos beneficiários, sem restringir direitos ou causar prejuízos.

O relator afirmou ainda que, em regra, também deve ser mantida a mesma rede de serviços credenciados que a operadora oferecia na época da transferência de carteiras, somente sendo autorizada sua alteração se forem observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 17 da Lei 9.656/98, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à proteção das legítimas expectativas do consumidor. Segundo ele, a Golden Cross atendeu as exigências legais.

Caso a caso
O ministro disse que eventuais violações aos direitos dos consumidores citadas pela associação deveriam ser analisadas em ações individuais, “com largo lastro probatório”.

“Nada obsta, pois, que o consumidor que mantinha contrato com a Golden Cross à época da alienação de carteiras à Unimed Rio, sentindo-se lesado pela substituição de determinado prestador de serviço de saúde, possa dar por resolvido o contrato ou, comprovando o prejuízo, buscar as vias administrativas e judiciais necessárias para garantir o atendimento adequado na rede até então credenciada, e, se for o caso, as reparações civis dos danos porventura havidos”, disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.545.315

Fonte: Revista Consultor Jurídico