A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação na qual uma ex-empregada da L. Tecnologia Brasil Ltda., pede indenização por dano moral pela recusa do B. Saúde S/A em autorizar sua internação hospitalar por inadimplência da empresa. O entendimento foi o de que a controvérsia diz respeito a direito decorrente do vínculo de emprego.
A recusa de atendimento se deu quando a trabalhadora entrou em trabalho de parto e se dirigiu ao Hospital V. C., em Campinas (SP), conveniado ao B. Saúde. O plano, porém, não autorizou a internação e o atendimento alegando suspensão do convênio por falta de pagamento por parte da L.. Como as despesas de atendimento particular foram estimadas em R$ 20 mil, ela teve de ir a uma maternidade do SUS. Na reclamação trabalhista, pediu a condenação da L., do B. Saúde e do hospital em R$ 100 mil a título de reparação pelo dano moral.
Tanto a empresa quanto o hospital e o plano de saúde questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, sustentando que a matéria em discussão era estritamente civil, e não de trabalho. Ela, por sua vez, argumentou que os fatos controvertidos que levaram à recusa na continuidade do atendimento hospitalar estariam enquadrados nas "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", previstas no artigo 114 da Constituição Federal que define a competência da Justiça do Trabalho.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) acolheu a preliminar de incompetência apenas em relação ao hospital, por entender que a ação cabível, relativa a direito do consumidor, deveria ser ajuizada na Justiça Comum. Em relação à L. e ao B. Saúde, a sentença fixou a condenação em R$ 100 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao julgar recurso da L., estendeu a incompetência da Justiça do Trabalho também quanto à empregadora e à prestadora de serviços, por entender que o contrato de assistência médica tem natureza civil e se insere nas relações de consumo, independente da de trabalho. Determinou, assim, a remessa dos autos para a Justiça Comum.
A relatora do recurso da trabalhadora ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a internação não foi autorizada por problemas administrativos entre a empregadora e o plano de saúde, ao qual a empregada aderiu devido à relação de trabalho. Assim, concluiu que a discussão se enquadra no artigo 114, IX, da Constituição Federal ("outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho").
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional, para prosseguir na análise do recurso da L. a partir da premissa da competência da Justiça do Trabalho.
Processo: RR-36-29.2011.5.15.0094
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.