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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 15 de novembro de 2016

Advocacia-Geral evita pagamento indevido de gratificação a servidor da Funasa

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve sentença favorável em ação proposta por servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) com o objetivo de receber a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen).

Criada pela Medida Provisória nº 431/08 (posteriormente convertida na Lei nº 11.784/08), a Gacen é paga a servidores ocupantes de determinados cargos que realizam atividades de combate e controle de endemias. Posteriormente, a Lei nº 11.907/09 estendeu a gratificação para ocupantes de outros cargos, inclusive de auxiliar de saneamento.

A Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional de Saúde (PFE/FUNASA) explicaram, no entanto, que tal gratificação é devida apenas aos servidores que realizam, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias.

As unidades da AGU esclareceram que a gratificação não pode ser estendida a todos os servidores, porque não se trata de vantagem de caráter geral, e sim de uma forma de indenização àqueles que estão submetidos às condições e riscos que justificam o pagamento da Gacen.

Trabalho administrativo

Os procuradores federais apontaram que o autor trabalha na Divisão de Engenharia na sede da Superintendência no Tocantins, exercendo apenas funções administrativas. Dessa forma, não há tinha qualquer direito ao recebimento da gratificação.

O juiz substituto da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Tocantins (JEF/TO) acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do servidor. O magistrado reconheceu que a Gacen é uma gratificação que “não tem como fato gerador apenas o exercício do cargo ou função, como quer a parte autora. Há necessidade de comprovação da efetiva presença e permanência das condições e riscos que dão origem à sua concessão”.

Ref.: Ação Ordinária nº 10509-98.2015.4.01.4300 – 3ª Vara do JEF/TO.

*Informações da Advocacia-Geral da União

Fonte: SaúdeJur