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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 6 de setembro de 2016

TJ/MS: Médico é condenado por danos a paciente submetida a cirurgia plástica

O juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente ação movida por M.S.A.B. contra o médico que realizou cirurgias plásticas na autora acarretando deformidades e cicatrizes. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos materiais e mais R$ 20.000,00 de danos morais.

Alega a autora que, quando ainda morava em São Paulo, contratou o réu para realização de cirurgia no abdômen denominada “lipoabdominoplastia” pelo montante de R$ 6.450,00. Afirma que a intervenção cirúrgica foi realizada no dia 28 de agosto de 2008, que resultou numa cicatriz com áreas de hiperpigmentação em seu umbigo, erro este reconhecido pelo médico que se prontificou a realizar nova cirurgia gratuitamente.

Narra que, diante da necessidade de passar por nova intervenção, contratou o réu para a realização de mamoplastia, com implante de prótese pagando R$ 6.450,00 mais R$ 1.850,00 pela prótese. Assim, no dia 27 de agosto de 2009 foi submetida a cirurgia, porém o problema no umbigo não foi solucionado e seus seios ficaram desalinhados e desuniformes. Conta ainda que o réu assumiu o erro e se propôs a realizar nova cirurgia, no entanto, afirma a autora que recusou tal proposta, em razão da perda da confiança no profissional. Por fim, sustenta que procurou outro profissional que atestou a necessidade de nova intervenção cirúrgica.

Assim, pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos materiais necessários para a realização dos procedimentos de correção, além do pagamento de danos morais estimados em 250 salários mínimos.

Regularmente citado, o réu apresentou defesa aduzindo que o procedimento médico foi cercado de cuidados e que o pós-operatório exige cuidados extremos e zelo na região operada, bem como acompanhamento do profissional, mas a autora mudou de cidade e não mais apareceu no consultório. Afirma que as cicatrizes são decorrentes do próprio corpo da paciente e pediu assim pela improcedência dos pedidos.

Primeiramente, destacou o juiz que a cirurgia plástica “com finalidade estética tem natureza de obrigação de resultado. Diferente seria se os serviços fossem de cirurgia reparadora, na qual a obrigação seria de meio”, de modo que caberia ao réu demonstrar que agiu com a melhor técnica, prudência e perícia.

Além disso, frisou o magistrado, uma cirurgia estética configura uma prestação de serviço, logo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Para esclarecer o caso, o juiz se valeu de perito o qual concluiu, segundo o juiz, que “o réu não executou corretamente o serviço contratado e o resultado obtido foram danos estéticos à autora”.

A perícia concluiu ainda pela necessidade de refazer o procedimento cirúrgico. “Não há sombra de dúvida que o réu não executou corretamente os serviços contratados, pois restou configurado danos (cicatrizes e deformidades) no corpo da autora, conforme claramente se vê das fotografias juntadas aliadas ao trabalho pericial”, ressaltou o magistrado.

Sobre o dano moral, afirmou o juiz que tal pedido também é procedente, pois as deformidades físicas “à jovem, na época com 32 anos de idade, foram dramáticas, pois na busca de melhoria do perfil corporal e aumento da autoestima, a autora foi abalada por marcas, cicatrizes e deformidades, antes inexistentes, acarretando-se depressão e por consequência, maior aumento de peso”.

*Informações do TJMS

Fonte: SaúdeJur