As normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbem a doação de sangue por homens que tiveram relações sexuais com outros homens são inconstitucionais, segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Para ele, os dispositivos se chocam com a dignidade humana e com os objetivos da República de construir sociedade justa e solidária, reduzir desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo e outras formas de discriminação.
O posicionamento foi defendido ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.543. A ADI questiona a Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e a Resolução 34/2014 da Anvisa, as quais impedem que “indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes” doem sangue. O objetivo seria dar máxima garantia da qualidade e segurança transfusional para o receptor. Segundo o Partido Socialista Brasileiro, autor da ação, a proibição traz prejuízos à saúde pública por impedir a doação de aproximadamente 19 milhões de litros de sangue anualmente.
Segundo Janot, condutas contrárias à liberdade de orientação sexual possuem, em princípio, nítido caráter discriminatório e violador da dignidade humana. “Ao Estado de Direito não cabe, sob pena de afastar-se de seu centro de identidade, impor restrições desarrazoadas à autodeterminação da pessoa em aspecto essencial como é a liberdade de orientação sexual”, diz. Ainda conforme o parecer, há lesão aos princípios proporcionalidade, da razoabilidade e da igualdade.
Conceito ultrapassado – Na manifestação, o procurador-geral sustenta que o conceito de “grupo de risco” é ultrapassado e remonta ao início da epidemia da AIDS na década de 80. Segundo Janot, o correto é falar em “comportamento de risco”, independentemente da orientação sexual da pessoa, relacionado à ausência do uso do preservativo. “O critério justificável na atualidade leva em conta práticas sexuais concretas, não a identidade ou a orientação sexual das pessoas envolvidas”, conclui.
Além disso, o período de 12 meses proposto pelas normas é desproporcional, não estando de acordo com as novas tecnologias para detecção do vírus HIV. “Não se mostra mais compatível com a realidade da rotina diagnóstica de laboratórios dos bancos de sangue brasileiros exigir abstinência sexual por 12 meses de candidatos a doação, porquanto prazo de um ou dois meses, por exemplo, ultrapassaria, com folga, a janela imunológica para detecção de doenças sexualmente transmissíveis.”
*Informações da Procuradoria-Geral da República
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.