O Ministério Público Federal (MPF) quer garantir que os médicos que participam do Programa de Valorização Profissional de Atenção Básica (Provab) contem com um adicional de 10% na pontuação obtida em provas para ingresso em programas de residência médica oferecidos pela rede pública. Para que esse direito seja garantido, o MPF em Brasília apresentou ação civil pública de obrigação de fazer à Justiça, com pedido de liminar, pedindo que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) seja obrigado a declarar a nulidade de ato normativo publicado pelo Ministério da Educação (MEC) que limita indevidamente o uso do adicional a uma só vez e a programas de residência de acesso direto.
Criado para melhorar a assistência básica da saúde prestada no interior, o Provab existe desde 2011. O programa visa à inclusão de populações que vivem distante dos grandes centros urbanos e viabiliza o primeiro contato de tais comunidades com o sistema de saúde para a avaliação, diagnóstico e consequente encaminhamento. Por conta das carências das regiões alvo do Provab – o que as torna não atrativas para muitos profissionais -, foram criados benefícios com o fim de atrair médicos para essas localidades.
O MPF argumenta, na ação, que o incentivo está previsto de forma clara tanto na Lei 12.871/2013, que dispõe sobre o Programa Mais Médicos, como em resolução do próprio MEC publicada em 2011. Em ambos os dispositivos, a regra é que o candidato que tiver participado do Provab durante um ano receberá a pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos programas de residência médica. No entanto, sustenta o MPF, apesar da objetividade da norma que concede o benefício, o direito à utilização do percentual vem sendo impedido.
Um artigo acrescentado em 2015 na resolução do MEC que trata do Provab impôs limites ao usufruto do benefício: restringiu a utilização do percentual a apenas uma vez e somente em programas de residência médica de acesso direto. Segundo o MPF, “a arbitrária mudança interpretativa levada a efeito pela Administração, da qual resulta o descumprimento da promessa legal estabelecida no art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/2013, além de violar direito adquirido, redunda em verdadeiro desestímulo para a adesão à política pública destinada à interiorização da saúde”.
Na ação, o Ministério Público justifica o pedido de liminar reiterando que a limitação desestimula a adesão ao Provab, fato que compromete o atendimento as comunidades que não têm acesso aos grandes centros urbanos. Além disso, sustenta, também, que o ato normativo atual fere o direito de profissionais que pretendem se submeter a outros Programas de Residência Médica e que não podem valer-se do benefício.
*Informações do MPF
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.