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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Tribunais podem, na admissibilidade, examinar mérito de Recurso Especial

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que os tribunais podem, na admissibilidade, examinar mérito do Recurso Especial. Essa interpretação foi disponibilizada na ferramenta Pesquisa Pronta.

No tema Análise de aspectos específicos do mérito do recurso especial pelo tribunal “a quo”, está um caso em que uma operadora de saúde, ao pedir a reconsideração de decisão sobre o recebimento de recurso pela 4ª Turma do STJ, alegou que a corte de origem do processo, o Tribunal de Justiça do Paraná, havia usurpado a competência do STJ ao proferir decisão sobre suposta alegação de violação ao Código de Processo Civil. Segundo o recurso da operadora, o tribunal local teria retirado do STJ “a competência jurisdicional para solução dos embates em que se discuta a contrariedade às leis federais”.

De acordo com o ministro relator do caso, Raul Araújo, “não há falar em usurpação de competência do STJ pela corte estadual, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial, por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ”.

O entendimento explicitado pelo ministro Raul Araújo encontra conexão com outros julgamentos do tribunal no sentido da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo tribunal local, nas situações em que há necessidade de análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial. O procedimento não configura usurpação de competência.

Nesses casos, as decisões do STJ normalmente fazem referência à Súmula 123, estabelecida nos seguintes termos: “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 403.289

Fonte: Revista Consultor Jurídico