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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Plano é condenado a indenizar por não cobrir cirurgia

O juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico a indenizar um casal de clientes idosos, por danos morais, em mais de R$ 17 mil, devido ao fato de o hospital não ter autorizado o procedimento cirúrgico no fêmur indicado pelo médico da idosa. Ela e o marido acionaram judicialmente a empresa.

Os clientes disseram ter um contrato de plano de saúde e assistência médica hospitalar com a Unimed. Na época dos fatos, a idosa estava internada no hospital Santo Ivo, localizado na região centro-sul de BH, para fazer uma operação cirúrgica de urgência. Contudo, conforme narram os autores da ação, o hospital se negou a fazer a cirurgia, argumentando que a operação deveria ser realizada com os materiais que a equipe médica do estabelecimento entendesse necessários.

Na ação judicial, foi pedida uma medida cautelar para o fornecimento imediato de material cirúrgico e pagamento de indenização por danos morais.

A Unimed sustentou que a negativa do fornecimento do material para a cirurgia foi feita com base contratual e que o material importado exigido pelo médico da idosa possuía um valor muito alto, sendo que existia um similar, barato e com a mesma finalidade, no mercado nacional. Em relação à indenização, o plano de saúde explicou que não existe o dever de indenizar. Sendo a negativa legítima, não se concretizou dano moral.

O juiz Alexandre Magno Mendes do Valle, em sua decisão, explicou que a liminar pleiteada para a realização da cirurgia com os materiais indicados pelo medico foi deferida e que a Unimed comprovou o cumprimento judicial. Entretanto, a negativa da empresa em fornecer de imediato os materiais importados indicados pelo médico agravou o estado de saúde da paciente, trouxe-lhe aflição e angústia e gerou o direito à indenização por danos morais.

O magistrado confirmou a tutela antecipada e condenou a Unimed a indenizar o casal por danos morais, no valor de R$ 17.600,00.

Essa decisão ainda pode ser revertida, pois é de primeira instância. Veja a movimentação e a íntegra da sentença.

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur