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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

TRF4 nega prótese importada a paciente por entender que o SUS fornece peça compatível

O município de Rio Grande (RS) não precisará fornecer prótese especial importada para uma moradora portadora de artrose na articulação do quadril. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da paciente por entender que o Sistema Único de Saúde (SUS) já fornece peça compatível com as suas necessidades.

A moradora da região sul do estado é portadora de coxartrose primária lateral, doença caracterizada pela corrosão da cartilagem da articulação do osso do fêmur com o quadril. No final de 2014, o ortopedista responsável pelo seu acompanhamento indicou a realização de cirurgia para implante de uma prótese não cimentada de cerâmica.

Ela entrou com processo após tomar conhecimento de que a prótese recomendada não é fornecida pelo SUS. A paciente alegou não ter condições de arcar com os custos e solicitou que a Secretaria Municipal de Saúde forneça o tratamento. De acordo com a autora, a peça indicada pelo seu médico é de melhor qualidade e tem maior durabilidade que a oferecida pelo sistema público.

O município pediu o indeferimento do pedido alegando que não há comprovação de que a alternativa indicada pelo médico da autora é superior à disponibilizada pelo SUS.

A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Rio Grande, levando a autora a recorrer contra a decisão. No entanto, por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 decidiu manter a sentença.

A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “a Justiça não pode deixar de pesar a notória escassez dos recursos destinados ao SUS, devendo levar em consideração as consequências que a concessão de drogas ou tratamentos estranhos aos administrativamente disponibilizado pode trazer”.

A magistrada acrescentou que, “deferir benefícios para alguns sem qualquer planejamento, ainda que necessários, pode causar danos para muitos, consagrando-se, sem dúvida, injustiça”.

A paciente permanece na fila de espera para receber o transplante convencional fornecido pelo SUS.

*Informações do TRF4

Fonte: SaúdeJur