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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Oito entidades defendem que homens homossexuais podem doar sangue

*Por Marcelo Galli

A ação que questiona no Supremo Tribunal Federal normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que impedem a doação de sangue por homens homossexuais no período de 12 meses a partir da última relação sexual já tem o apoio de oito entidades.

O Instituto Brasileiro de Direito Civil, o Instituto Brasileiro de Direito de Família e o Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero pediram recentemente o ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.543, de relatoria do ministro Edson Fachin.

Além dessas três entidades, apoiam formalmente a ação a Defensoria Pública da União, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, o Partido Popular Socialista, a Associação Brasileira de Famílias Homoafetivas e o Grupo Dignidade Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros.

A Anvisa, em manifestação nos autos, justifica a inaptidão temporária de doar sangue “de homens que fazem sexo com outros homens” a partir de suposta base científica de estudos epidemiológicos. Esses estudos separam as populações em grupos. A conclusão a que chegam, considerando a porcentagem de pessoas infectadas por HIV, é que o índice é maior no grupo de homens homossexuais. Ou seja, de acordo com tais estudos, considerando apenas o índice estatístico e epidemiológico coletivo, a probabilidade de uma pessoa ter Aids é maior se esta for um homem gay ou bissexual. Por isso, o sistema brasileiro de hemoterapia diz que o homossexual não pode doar sangue caso tenha vida sexual ativa. A manifestação do Ministério da Saúde segue a mesma linha de argumento.

Em seu pedido para ajudar o STF no julgamento da ação, o IBDCivil aponta, porém, que a própria Anvisa admite na manifestação que faltam estudos e tecnologias de avaliação que possam dimensionar os riscos de doadores homossexuais com vida sexual ativa utilizando condutas individuais em vez de tratar conjuntos de subgrupos com níveis de risco baseados na epidemiologia do comportamento coletivo.

“Por mais que o argumento de uma maior porcentagem de contágio supostamente tenha comprovação científica, a simples transposição de dados matemáticos e epidemiológicos para o plano subjetivo do doador, individualmente considerado, gera presunções que nem sempre correspondem à realidade”, diz o IBDCivil.

A ação foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro. Segundo a inicial, elaborada por advogados do escritório Carneiros Advogados, a vedação parte de uma presunção de que todo homem homossexual faz parte de um grupo de risco. "Sob o pretexto de privilegiar a segurança no controle de saúde do sangue, o Estado brasileiro admite que determinado grupo de pessoas, por mera questão ontológica — e não em razão de comportamentos adotados —, seja barrado dos hemocentros e taxado de 'impuro', de 'aidético', frente às pessoas supostamente 'normais' e possuidoras de sangue hipoteticamente 'saudável'".

ADI 5.543

Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico