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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

SUS não é obrigado a fornecer remédio sem eficácia comprovada

A Justiça Federal de Uberaba (MG) acolheu uma contestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e revogou decisão liminar que havia obrigado a União a fornecer medicamento Abiraterona (Zytiga) a paciente com câncer de próstata, desconsiderando a possibilidade de outros tratamentos e a política do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamentos oncológicos.

O paciente não encontrou o remédio no SUS e relatou o caso ao Ministério Público Federal (MPF), que entrou com uma Ação Civil Pública contra a União, o estado de Minas Gerais e a Associação de Combate ao Câncer do Brasil Central – Hospital Doutor Hélio Angotti para que o tratamento com o medicamento citado fosse garantido.

Ainda na fase inicial, tanto o estado de Minas Gerais quanto o hospital foram excluídos do processo, por terem sido considerados partes ilegítimas na demanda. Já a União foi condenada a se manifestar no prazo de 72 horas.

Adequação e eficiência

A Procuradoria-Secional da União (PSU) em Uberaba, unidade da AGU que atuou no caso, sustentou na contestação que era necessária realização de pericial judicial prévia para verificar a adequação do medicamento, como forma de garantir o próprio direito à saúde do paciente.

Também sustentou que seria necessária a verificação da possibilidade de alternativas terapêuticas fornecidas pelo próprio SUS para o caso, e afirmaram que não foi comprovada alegação de que os tratamentos disponibilizados pela rede pública para o câncer de próstata são ineficazes.

A AGU também lembrou que o medicamento solicitado ainda não foi aprovado no Protocolo de Diretrizes Clínicas e Terapêuticas do SUS, não podendo ser fornecido individualmente.

A Advocacia-Geral ainda lembrou que o Ministério da Saúde e as secretarias de Saúde não fornecem diretamente medicamentos contra o câncer. “Via de regra, compete aos hospitais ou clínicas habilitadas em oncologia pelo SUS a padronização, a prescrição, a aquisição e o fornecimento de medicamentos oncológicos”, salientaram os advogados da União.

A Justiça reconheceu que a manutenção da liminar afrontava os princípios da isonomia, da seletividade e da distributividade, além de configurar a criação de hipótese ilegal de dispensa ou inexigibilidade de licitação e contrariar, ainda, o princípio da separação de poderes. Desta forma, o pedido formulado pelo MPF foi considerado improcedente e a liminar perdeu seus efeitos.

A PSU/Uberaba é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública 257-41.2016.4.01.3802 – 4ª Vara Federal de Uberaba

*Informações da AGU

Fonte: SaúdeJur