Um morador de Cachoeiro de Itapemirim, que viu seus pertences desaparecerem após dar entrada em um hospital do município, deve ser indenizado em R$ 1 mil pelos danos morais sofridos, e em R$ 600 referentes aos itens perdidos durante sua internação.
Segundo o autor, ao dar entrada no hospital, entregou à enfermeira sua carteira com documento de identidade, CPF, cartão do SUS, cartão de crédito e R$ 600 reais em dinheiro, entre outros itens.
Porém, no momento da alta, já do lado do fora, sentiu falta de seus pertences e ao questionar o hospital, foi informado que os itens não foram localizados, lavrando então um boletim de ocorrência, onde afirma que lhe foi entregue apenas a quantia de R$ 50 reais.
O requerente alega ainda que a perda dos documentos teria impossibilitado o autor da ação de receber sua aposentadoria e de realizar empréstimos, lhe causando inúmeros problemas.
Em sua defesa o hospital afirma que os pertences foram conferidos na frente do requerente no momento da entrada, e que ficaram na gaveta ao lado do seu leito, pois o paciente não possuía nenhum acompanhante.
A requerida alega ainda que, ao sair da UTI para a Unidade de Internação Intermediária, todos os seus pertences lhe foram entregues, incluindo a quantidade de R$ 50 reais que possuía na carteira, não sendo questionada a ausência de documentos pessoais ou dinheiro.
Porém, o enfermeiro responsável pelo requerente durante sua internação, em depoimento, afirmou que não conferiu os pertences do paciente antes de entregá-los, pois havia conferido na entrada.
Assim, a juíza da 1º Vara de Piúma entendeu que a conduta da ré, uma vez que o autor permaneceu internado em suas dependências por dias, sem nenhum acompanhante, a torna responsável pelos pertences do paciente, uma vez que ele se encontrava totalmente impossibilitado de exercer vigilância sobre os itens.
Dessa forma, a magistrada concluiu, em sua decisão que, “a requerida agiu com imprudência, em face de falta de cuidados com os pertences do autor após ter assumido esta responsabilidade, oportunizando a qualquer pessoa, até mesmo a visitantes de outros pacientes, que adentrassem no leito do réu e furtassem os seus objetos, o que possivelmente ocorreu no caso concreto”, justificando assim, a condenação da ré.
Processo : 0000494-49.2015.8.08.0062
Fonte: SaúdeJur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.