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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Justiça determina a odontóloga que comprove alegada hipossuficiência

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou à autora I. S. da S., que busca a condenação de uma clínica estética ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, que junte provas aptas à comprovação de declaração de pobreza formulada nos autos da ação, sob pena de indeferimento do benefício.

De acordo com a decisão do juiz de Direito titular daquela unidade judiciária, Marcelo Coelho, publicada na edição nº 5.700 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a requerente tem o prazo de 15 dias para juntar os documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, dentre eles, cópias das últimas cinco declarações de Imposto de Renda, saldo bancário dos últimos três meses e informações dos cartórios de registros de imóveis acerca da existência de “bens de raiz em seu nome”.

A decisão considera que a simples afirmação da autora de que não está em condições de pagar as custas do processo “sem prejuízo próprio ou de sua família” não é suficiente para o deferimento da assistência judiciária, considerando-se que “exerce a profissão de odontóloga, a qual indica, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais”.

“Ademais, consta dos autos que possui capacidade financeira, ante a submissão a procedimentos cirúrgicos estéticos de valor que indicam possibilidade de pagar a taxa judiciária”, anotou o magistrado.

Por fim, a decisão salienta ainda a responsabilidade dos magistrados quanto ao indeferimento da postulação da assistência, “independentemente de impugnação”, quando da constatação da existência de elementos que “afastam a presunção de necessidade”, o que até o momento, no entendimento do juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, resta evidenciado nos autos.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur