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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 30 de agosto de 2016

Portador de doença que provoca aumento do hormônio de crescimento terá tratamento gratuito

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, em substituição legal na 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer, mensalmente, em favor de um paciente idoso um frasco do medicamento de que necessita para o tratamento da acromegalia, síndrome causada pelo aumento da secreção do hormônio de crescimento (GH e IGF-I) em adultos. O fornecimento por parte do Estado deve permanecer enquanto perdurar a necessidade do enfermo, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00.

Na ação, o idoso disse ser portador da patologia denominada acromegalia (CID10 E22.0), conforme laudo médico anexado aos autos, necessitando fazer uso mensal, por tempo indeterminado, de um frasco do medicamento Sandostatin Lar 30mg (octreotide), sob pena de experimentar a descompensação da acromegalia, crescimento tumoral e as complicações daí decorrentes (diabetes, hipertensão, osteoartrose, dentre outras).

Alegou também que não possui condições financeiras para arcar com o alto custo do tratamento, o qual alcança a quantia mensal de R$ 6.871,00. afirmou que solicitou o fornecimento gratuito do remédio junto à Unicat, pelo Sistema Único de Saúde, todavia, não obteve êxito, vez que tal medicamento, apesar de contemplado pela CEAF (Port. GM/MS nº 2981/2009), encontra-se em falta naquele órgão de saúde, sem previsão de normalização no fornecimento.

Notificada a se manifestar acerca da situação do autor, bem como sobre possibilidade de fornecer o medicamento pleiteado, a Secretaria de Estado da Saúde Pública confirmou a falta do produto. Defendeu ainda que o pedido do autor ofende a o princípio da legalidade orçamentária e que tal pedido sujeita-se à reserva do possível e disponibilidade orçamentária.

Dignidade humana

Entretanto, para o magistrado, não assiste razão ao Estado do RN sustentar que a pretensão do autor ofende o princípio da legalidade orçamentária. Ele esclareceu que, no caso, ocorre um conflito de princípios, no qual colidem o preceito da legalidade orçamentária e o princípio da dignidade humana, representando a base do direito à saúde constitucionalmente protegido.

“Diante disto, não há que se ter dúvida da prevalência a ser atribuída ao princípio da dignidade humana, haja vista que o direito à vida e, bem assim, o direito à saúde, possuem valor imensuravelmente maior, que o atribuído aos princípios econômicos”, comentou.

No seu entendimento, o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, especialmente em casos que demandam atendimentos urgentes.

(Processo 0807381-74.2012.8.20.0001)

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur