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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Operadora deve garantir portabilidade a usuário de plano de saúde coletivo

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou recurso do Plano de Saúde da Amil Assistência Médica Internacional contra sentença que determina que a ré restabeleça plano de saúde de usuária e a indenize pelo dano moral causado em virtude do cancelamento da assistência. A decisão foi publicada no Diário de Justiça de 17 de agosto. O relator é o desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho.

De acordo com os autos do processo, a parte teve rescindido o contrato coletivo de plano de saúde, e a operadora não permitiu a migração da autora para plano na modalidade individual, similar e sem carência, através da portabilidade, justamente no momento em que a usuária encontrava-se em tratamento de grave enfermidade, ocasionando danos de cunho moral. O plano foi restabelecido por decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital Seção B, que também determinou o pagamento do dano moral no valor de R$ 15 mil.

“Pensar que uma situação desse tipo é mero aborrecimento, ou até mesmo que cláusulas contratuais devem se sobrepor ao estado cancerígeno da autora, seria rechaçar os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, inegável a configuração de dano moral, uma vez que além de ter sido surpreendida com a rescisão unilateral, não lhe foi oportunizado o direito à migração para o plano individual, sem mencionar, por fim, a via-crúcis que vem vivenciando a promovente com a negativa de tratamento e os consectários necessários aos portadores deste tipo de doença. Face ao exposto, julgo procedente a ação”, determinou o juiz Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres. A operadora recorreu da decisão, mas, por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento.

“Havendo rescisão do contrato coletivo de plano de saúde, é necessário que a operadora de plano de saúde dê ao beneficiário a oportunidade de migrar para plano similar e sem carência, através da portabilidade, conforme previsto no art. 1° da Resolução n° 19 do Consu, bem como no art. 13 da Resolução n° 254 da ANS. 2. No caso em epígrafe, a operadora de plano de saúde ré não permitiu a migração da autora para plano na modalidade individual, justamente no momento em que a demandante encontrava-se em tratamento de grave enfermidade, ocasionando danos de cunho moral à ora apelada. Tendo em vista todos os critérios relevantes para a fixação da indenização por danos morais, tenho como adequado e proporcional o valor de R$ 15 mil arbitrado pelo juiz a quo”, traz a decisão do desembargador Agenor Ferreira, acompanhada pelos demais membros da 5ª Câmara Cível.

NPU do processo originário: 0001423-56.2014.8.17.0001

Apelação: 0412440-3

*Informações do TJPE

Fonte: SaúdeJur