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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Estado deve fornecer medicamentos a paciente com infertilidade feminina



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás forneça a uma mulher os medicamentos essenciais ao tratamento de infertilidade feminina, apresentando obstrução tubária. Foram prescritos Gonal F 450 UI, na quantidade de oito frascos; Cetrotide 0,25 mg, nove ampolas; Ovidrel 250mg, uma caixa; Serofene, uma caixa; Gynera, uma caixa; Ultrogestan, três, e Pergoveris, seis ampolas. Somente um frasco de Gonal custa cerca de R$ 1,7 mil reais.

O voto unânime foi relatado pelo desembargador Fausto Moreira Diniz, com a observação de que o receituário médico da paciente seja renovado a cada 90 dias, visando a continuidade do fornecimento dos fármacos, por força do mandado de segurança.

A mulher sustentou não ter condições financeiras de arcar com o tratamento e que ao procurar a mencionada secretaria teve o seu pedido negado, ao argumento de que os medicamentos solicitados não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos (Rename), nem da Estadual (Resme).

Em contestação, o Estado de Goiás alegou que o SUS oferece o tipo de intervenção médica pretendida, sendo, inclusive, o Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, referência em fertilização humana. Também ponderou que o desejo de maternidade da impetrante representa um custo social que não deve ser suportado pelo Estado, considerando os outros milhares de usuários da saúde pública que buscam simplesmente sobreviver.

Para o relator, a saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão, expressamente prevista pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo indisponível por traduzir-se em pressuposto essencial à vida, impondo-se que o Estado, por seus órgãos de administração, adotem políticas que atendam ao dispositivo constitucional, independentemente da condição Gabinete do daqueles que a ele recorrem. “Qualquer iniciativa que contrarie tal formulação, há de ser repelida, com veemência, não se deixando ao oblívio o direito fundamental do ser humano”, concluiu Fausto Diniz. Mandado de Segurança Nº 194155-21.2016.8.09.0000 (201691941557). Acórdão publicado nesta quarta-feira (24), no Diário da Justiça Eletrônico.

*Informações de Lílian de França, do TJGO

Fonte: SaúdeJur