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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Justiça determina bloqueio de recursos para tratamento quimioterápico de paciente idoso



O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira determinou o bloqueio de R$ 142.851,12 das contas do Estado do Acre, para assegurar tratamento quimioterápico a uma pessoa idosa. A decisão, publicada na edição n° 5.700 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), tem por objeto dar cumprimento a ordem judicial anterior, não cumprida pelo Ente Público estadual.

A juíza de Direito Andrea Brito, titular da unidade judiciária, fundamentou a decisão a favor da saúde do cidadão. “É inegável o transtorno operacional que poderá ser gerado pelo bloqueio de contas públicas, entretanto, não vejo outra forma menos conturbada de se efetivar o comando judicial. Inclusive a jurisprudência de vários de Tribunais do Brasil permite o bloqueio de verbas públicas para custeio de tratamento de saúde”, prolatou.

Entenda o caso

Nos autos do processo 0700168-02.2015.8.01.0011, o reclamante alegou que é idoso e padece de linfoma Hodgkin difuso. A doença foi diagnosticada em meados de 2012 e em dezembro do mesmo ano o autor iniciou seu tratamento quimioterápico, que se estendeu até setembro de 2014.

O paciente relatou que apresentou boa resposta ao tratamento e se manteve bem por algum tempo. No entanto, que em julho de 2015 apresentou piora em seu quadro clínico e após a realização de alguns exames verificou-se que o câncer se alastrou para outros órgãos, como rim, baço, reto e o pulmão. Assim, o médico responsável receitou novo tratamento quimioterápico, com a recomendação de oito sessões com o medicamento Rituximabe.

Contudo, consta na inicial que o seu tratamento não foi autorizado pela Secretaria de Estado de Saúde. Esta, por sua vez, apresentou contestação afirmando que o medicamento pleiteado pelo demandante está previsto em relações de medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS), entretanto, conforme Manual de Orientação do SUS para o referido remédio, pelo estágio de evolução da doença do autor, este não é o indicado para o tratamento, não se enquadrando, desse modo, no Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.

Em decisão interlocutória, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira determinou ao Estado do Acre que, no prazo de quinze dias, adote todas as providências para fornecimento do medicamento, em quantidades e doses suficientes, para todo ciclo quimioterápico do autor, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento.

Contudo, o autor apresentou petição relatando o não cumprimento da obrigação arbitrada ao réu. O prazo expirou no dia 20 de abril deste ano.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza verificou que o autor trouxe aos autos um relatório com orçamento das oito aplicações do fármaco a qual ele deve ser submeter. O custo é de R$ 142.851,12.

“Considerando que o bem jurídico tutelado na presente demanda é a saúde, assegurado pela própria Constituição de 1988, nos seus artigos 6º e 196, e que existe o descumprimento da ordem judicial pelo Ente Público estadual, impõe a este Juízo a obrigação de intervir imediatamente, a fim de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional de urgência”, asseverou Andréa.

Desta forma, a magistrada determinou o bloqueio do valor nas contas do Estado do Acre, via BacenJud, “considerando que a medida é a mais eficaz para a efetivação da tutela”, concluiu.

Da decisão ainda cabe recurso.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur