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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Parecer trata da divulgação de marcas de equipamentos

O médico tem direito de fazer divulgação de seu trabalho desde que não tenha fim mercantilista, não promova concorrência desleal, sensacionalismo ou autopromoção, e não tenha conteúdo inverídico. A publicidade de assuntos médicos é normatizada pelas Resoluções CFM nº 1.974/11 e nº 2.126/15.

É o que conclui o Parecer número 21/16, publicado pelo Conselho Federal de Medicina, que trata da divulgação de marca de aparelhos e equipamentos médicos.

Veja o Parecer:

PARECER CFM nº 21/16
INTERESSADO: Sra. L.R.G.
ASSUNTO: Divulgação de marcas de aparelhos RELATOR: Cons. José Fernando Maia Vinagre
EMENTA: A publicidade de assuntos médicos é normatizada pelas Resoluções CFM nº 1.974/11 e nº 2.126/15.

DA CONSULTA
Sou assessora de imprensa em Manaus e, como tenho clínicas e médicos como clientes, gostaria de esclarecer algumas dúvidas sobre a nova resolução acerca do uso de redes sociais e sites para profissionais da área.
Não será mais possível que o médico dê uma entrevista para a imprensa, veículos como jornais ou revistas, falando sobre avanços na ciência ou mesmo tecnologias – certificadas pelo CFM – disponíveis hoje?
Retratos com pacientes não podem ser publicados, assim como imagens de procedimentos ou de aparelhos, mesmo que sejam certificados?
E sobre a divulgação de telefone e endereço da clínica/hospital, não poderão mais existir em sites institucionais do estabelecimento, ainda que tenhamos hoje clínicas conceituadas e grandes hospitais, como o Albert Einstein, com sua página on-line?

DO PARECER
RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS:
1) É permitida entrevista nos meios de comunicação desde que comedidamente, sem autopromoção ou sensacionalismo, como definido na Resolução CFM nº 1.974/11, e restrita ao caráter educativo e de reconhecimento científico.

2) A publicação de imagens de pacientes e procedimentos é vedada em razão de confidencialidade, privacidade e sigilo. Quanto à aparelhagem, não é vedada a divulgação se realizada de forma genérica, porém é vedada a divulgação atribuindo propriedades especiais ou capacidade privilegiada.

3) No que tange à divulgação nas redes sociais, não há proibição em divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço, devendo constar sempre o nome do médico, seu CRM e a especialidade, caso esteja registrada no Conselho Regional de Medicina onde o médico atua, assim como seu RQE, caso tenha. Em se tratando de clínicas ou hospitais, é obrigatória a colocação do nome e do CRM do diretor técnico responsável.

CONCLUSÃO
As Resoluções CFM nº 1.974/2011 e nº 2.126/2015, que tratam de publicidade médica, determinam o que é permitido e o que é vedado nas divulgações de assunto médico e contemplam os questionamentos feitos pela consulente. Conclui-se que o médico tem direito de fazer divulgação de seu trabalho desde que não tenha fim mercantilista, não promova concorrência desleal, sensacionalismo ou autopromoção, e não tenha conteúdo inverídico.

Esse é o parecer, S.M.J.
Brasília, 19 de maio de 2016.
JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Conselheiro Relator