O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento às apelações da União e do Estado de Pernambuco para manter a decisão da 17ª Vara Federal (PE), que os condenou ao pagamento do custeio da cirurgia de implante do aparelho ‘Esfíncter Urinário Artificial’ e custeio dos medicamentos necessários ao tratamento do paciente L.A.S., que sofre de incontinência urinária, nesta quinta-feira (18).
A Terceira Turma do TRF5 deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do Município de Petrolina para excluí-lo da condenação ao pagamento solidário das despesas de implante do equipamento médico e da compra de medicamentos, em razão do alto custo, o que sobrecarregaria o município.
“Ressalte-se que a jurisprudência vem se posicionando no sentido de ser solidária a obrigação imposta aos entes federados, em matéria de saúde, de modo que a União, o Estado de Pernambuco e o Município de Petrolina devem permanecer no polo passivo da demanda. Infere-se dos autos que o retardamento na adoção dessa medida importa manifesto comprometimento à qualidade de vida do autor” afirmou o relator, desembargador federal Paulo Machado Cordeiro.
ENTENDA O CASO – L.A.S., contando quase 70 anos de idade, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada com a finalidade de obter decisão judicial que determinasse ao Município de Petrolina, ao Governo do Estado de Pernambuco e à União que custeassem as despesas com o implante de aparelho urinário artificial denominado Esfíncter.
O paciente é portador de incontinência urinária, necessita de medicamentos e do implante do aparelho, que é de alto custo.
A União se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência e ofereceu contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, afirmando não haver prova de que os demais tratamentos oferecidos pelo SUS são ineficazes ao combate da enfermidade do autor. A União declarou, ainda, que inexistia comprovação da eficácia do equipamento pleiteado; da inadmissibilidade da interferência do Poder Judiciário na política de administração de saúde e da inexistência de tratamento pelo SUS de forma integral e ampla ao combate da referida doença.
O Estado de Pernambuco também oferece contestação, sustentando, em suma, a inexistência de plausibilidade no pedido formulado na inicial. Defendeu a improcedência do pedido autoral.
O Município de Petrolina se manifesta acerca do pedido antecipatório arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e defendendo a ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Na contestação, arguiu, novamente, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, defendeu a inexistência de plausibilidade no pedido formulado na inicial e defendeu a improcedência do pedido autoral.
O Juiz Federal Arthur Napoleão Teixeira Filho da 17ª Vara Federal, da Subseção Judiciária de Petrolina afirmou que, como a utilidade e eficácia do tratamento estavam devidamente demonstradas pelo perito judicial e a demora na realização do procedimento acarretaria comprometimento da qualidade de vida do autor, pessoa já idosa, estava deferindo a antecipação de tutela.
A sentença foi no sentido de julgar procedente o pedido, para condenar os réus a fornecerem ao autor o aparelho Esfíncter Urinário Artificial (AMS 800), bem como a realizarem a intervenção cirúrgica de implante – com todos os materiais considerados necessários ao procedimento cirúrgico -, nos termos da prescrição médica, no prazo de três meses, sob pena de multa diária de R$ 200, a priori limitada a R$ 20 mil, mas passível de majoração caso persista a desobediência.
A decisão de mérito condenou os réus, solidariamente, no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00.
PJE Nº 0800570-54.2015.4.05.8308
*Informações do TRF5
Fonte: SaúdeJur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.