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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Liminar garante a idoso tratamento contra doença de pele

O juiz Wildemberg Ferreira de Sousa, titular da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu, determinou que o Estado do Ceará forneça, no prazo máximo de cinco dias, tratamento para idoso que sofre com doença na pele. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1.000,00, a incidir sobre o secretário estadual de Saúde. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (25/08).

Para o magistrado, o pedido do paciente deve ser atendido com urgência, pois ele necessita do medicamento Stelara para se tratar. “O enfermo, pessoa idosa e agricultor, não possui condições financeiras de arcar com o alto custo da medicação, que custa aproximadamente R$ 7.209,41 cada ampola”, explicou.

De acordo com os autos (nº 47674-60.2016.8.06.066/0), o idoso de 64 anos é portador de psoríase (doença na pele) há mais de 13 anos. Ele está aguardando o remédio sem outra possibilidade terapêutica, enquanto o seu quadro clínico se agrava.

Em função disso, entrou na Justiça com pedido de liminar requerendo que o Estado arque com o tratamento, já que não dispõe de recursos suficientes. Alegou ainda que a medicação é a única que alivia os sintomas da doença.

Na contestação, o ente público defendeu a inexistência de protocolo clínico do Sistema Único de Saúde (SUS) e por esse motivo negou o pedido.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que “a simples alegação de inexistência de protocolo clínico do SUS, sem a comprovação da impropriedade da medicação pretendida é insuficiente para embasar a negatória da prestação”. Por isso, determinou o fornecimento do Stelara, de forma contínua e ininterruptamente, até que não haja mais necessidade.

“A vida humana não pode, jamais, ficar a mercê da eficiência administrativa na atuação do Poder Público, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a administração pública negar prestações positivas relacionadas ao direito à saúde do cidadão”, ressaltou o magistrado.

*Informações do TJCE

Fonte: SaúdeJur